Decisão · STJ

STJ AREsp 3064043

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SIGILO BANCÁRIO. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela pela pertinência da determinação de apresentação dos extratos bancários, em razão da natureza sucessiva da relação jurídica e da necessidade de complementação do laudo pericial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.7 do STJ (fls. 212-214). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 117): Parceria agrícola. Ação de exigir contas. Reconhecimento do dever de prestar contas. Manutenção. Ainda que posteriormente rescindido o contrato, estão os requeridos obrigados a prestar contas de valores eventualmente recebidos antes da rescisão Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-141). Nas razões do recurso especial (fls. 144-162), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. Acórdão Embargado foi silente a respeito de óbice intransponível para autorização da medida: a garantia constitucional ao sigilo bancário, decorrente do direito fundamental à intimidade tutelado pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. (..) Para além dessa previsão constitucional, os Embargantes se pautaram nas previsões contidas na Lei Complementar n. 105/2001, as quais estabelecem que a quebra do sigilo bancário pode ocorrer, excepcionalmente, para fins de apuração de ilícito criminal(art. 1º, § 4º), bem como no caso de infrações administrativas (art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). (..) Portanto, ainda que utilidade alguma tivessem os extratos bancários dos Embargantes para o exame pericial, sua apresentação, como ora autorizada pelo v. Acórdão Embargado, implica, renovadas todas as vênias, em manifesta violação ao art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, bem como aos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 105/2001, já que não se está diante de causa envolvendo interesse público ou ilícito criminal a justificar a autorização de tão sensível medida" (fls. 154-155), e (b) art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001, sustentando que "o afastamento do sigilo bancário dos Recorrentes foi autorizado única e tão somente para uma desnecessária complementação do laudo pericial contábil, sem qualquer motivo minimamente próximo ao rol do §4º do art. 1º da Lei nº 105/2001, ou sequer à satisfação de um eventual interesse público, que não está presente na lide" (fls. 157-158). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 217-233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SIGILO BANCÁRIO. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela pela pertinência da determinação de apresentação dos extratos bancários, em razão da natureza sucessiva da relação jurídica e da necessidade de complementação do laudo pericial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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