Decisão · STJ

STJ AREsp 3059220

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO IN TERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto aos juros remuneratórios, e aplicação da Súmula 83/STJ ao dissídio (fls. 625-627). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o AREsp impugnou especificamente todos os eixos decisórios, inclusive a negativa de prestação jurisdicional, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e o não cabimento da Súmula 83/STJ, bem como que a discussão é estritamente de direito e de correta aplicação de precedente repetitivo (fls. 634-636). Sustenta que a origem teria considerado modalidade contratual diversa e limitado juros sem análise concreta, violando os arts. 421 e 422 do Código Civil e os arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, além de atos normativos do Banco Central (fls. 635-636). Aduz, ainda, pedido de sobrestamento pelo Tema 1.378/STJ (fls. 640-642). Na sua impugnação ao agravo interno, o agravante alega que o AREsp não impugnou especificamente os três eixos estruturantes da decisão de inadmissibilidade, manteve alegações genéricas quanto à negativa de prestação jurisdicional, não afastou as Súmulas 5 e 7/STJ, não demonstrou dissídio apto a superar a Súmula 83/STJ e que atos do Banco Central não são objeto de recurso especial. Requer a manutenção da decisão e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 650-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO IN TERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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