STJ AREsp 3062011
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se suspenderam os atos expropriatórios sobre imóvel até o julgamento da apelação em embargos de terceiros. O Tribunal a quo manteve a suspensão. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a indevida suspensão do processo, com apontamento de violações aos limites do pedido e à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se a suspensão por prejudicialidade externa acarretou violações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Ao fundamentar a suspensão por prejudicialidade externa, sem ampliar o pedido nem contrariar decisão anterior, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório. 10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório. 6. É incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC) no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 489, 492, 502, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, gInt no AREsp n. 2.563.583/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto HORIZONTE INVESTIMENTOS S.A. e OUTROS contra a decisão da Presidência de fls. 308-309, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que o óbice sumular não deve ser aplicado, pois todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo aquele relacionado à inadmissibilidade pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 361-365). Requer a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se suspenderam os atos expropriatórios sobre imóvel até o julgamento da apelação em embargos de terceiros. O Tribunal a quo manteve a suspensão. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a indevida suspensão do processo, com apontamento de violações aos limites do pedido e à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se a suspensão por prejudicialidade externa acarretou violações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Ao fundamentar a suspensão por prejudicialidade externa, sem ampliar o pedido nem contrariar decisão anterior, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório. 10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório. 6. É incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC) no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 489, 492, 502, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, gInt no AREsp n. 2.563.583/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021.