STJ AREsp 3055949
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO JORGE BARBOSA MARINHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 290): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DECORRENTE DE NÀO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA APÓS A CITAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. I. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE E JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A DISPENSAR A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.709.915/CE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE EXIGE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO OU, SE AUSENTES, A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO. II. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EXECUTADO POR NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA (CPC. ART. 774, V, E PAR. ÚN.). IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO BASTANDO A CITAÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, ADEMAIS, QUE, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, RECAI INICIALMENTE SOBRE O EXEQUENTE, E NÃO SOBRE O EXECUTADO (CPC, ART. 798, II, "C"). EXECUTADO QUE, NO CASO, NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO INDICOU BEM À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14A CÂMARA CÍVEL - 0027141-75.2020.8.16.0000 - MARINGÁ - REI.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2021) Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 182/STJ, devendo o AREsp ser conhecido para que o RECURSO ESPECIAL seja julgado (fl. 402). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 409). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.