Decisão · STJ

STJ AREsp 3052202

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, do não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 quanto à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de créditos evidenciados por cheques sustados. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em executivo e condenou o requerido ao pagamento, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova testemunhal, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a não exibição de notas fiscais impõe a presunção de veracidade dos fatos por aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas, à luz do art. 407 do Código de Processo Civil, torna a prova testemunhal indeferível ou anulável; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c nas mesmas matérias. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração da prova e da tempestividade do rol de testemunhas referente ao art. 407 do Código de Processo Civil. 9. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c quando a matéria coincide com aquela obstada pela alínea a. 10. Não se verifica litigância de má-fé, pois não houve recurso manifestamente protelatório ou insistência temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração da prova e da tempestividade do rol de testemunhas referente ao art. 407 do Código de Processo Civil. 3. A Súmula n. 7 do STJ para impede o conhecimento do recurso pela alínea c quando a matéria coincide com aquela obstada pela alínea a. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 400 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO JÚNIOR DE ASSUNÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ; não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ; e impossibilidade de conhecimento pela alínea c ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 332. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 225): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMBARGOS - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - PROVA DO DISTRATO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR - "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito" (Súmula 299 do STJ). - Instruída a inicial da ação monitória com cheques prescritos, dos quais se extrai juízo positivo de probabilidade quanto à existência, liquidez e exigibilidade dos créditos afirmados pelo autor, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar a presunção estabelecida em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 251): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - MERA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DA PARTE - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento de matéria decidida, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Se o embargante exprime irresignação contra a suposta injustiça da decisão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não prestam à reforma de provimento isento dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 400 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria desconsiderado a presunção relativa de veracidade decorrente da não exibição de notas fiscais determinadas judicialmente e justificadas, de forma indevida, pela recorrida e porque o ajuizamento em 2009 teria prorrogado o dever de guarda, de modo que a recusa deveria atrair a presunção de veracidade; e b) 407 do Código de Processo Civil, já que o rol de testemunhas da recorrida teria sido apresentado intempestivamente e a jurisprudência deste Tribunal fixou a natureza peremptória do prazo, devendo a prova ser indeferida ou anulada para assegurar isonomia. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova testemunhal poderia ser valorada e que não incumbia à autora comprovar a entrega das mercadorias, divergiu do entendimento dos julgados indicados, que trataram da aplicação do art. 400 do CPC e da peremptoriedade do prazo do rol de testemunhas. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem procedentes a apelação e os embargos monitórios, reconhecendo-se a inexigibilidade dos cheques. Requer ainda, subsidiariamente, que se determine o retorno à origem para prolação de nova sentença sem valoração da prova testemunhal tida por intempestiva. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários e a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, do não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 quanto à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de créditos evidenciados por cheques sustados. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em executivo e condenou o requerido ao pagamento, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova testemunhal, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a não exibição de notas fiscais impõe a presunção de veracidade dos fatos por aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas, à luz do art. 407 do Código de Processo Civil, torna a prova testemunhal indeferível ou anulável; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c nas mesmas matérias. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração da prova e da tempestividade do rol de testemunhas referente ao art. 407 do Código de Processo Civil. 9. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c quando a matéria coincide com aquela obstada pela alínea a. 10. Não se verifica litigância de má-fé, pois não houve recurso manifestamente protelatório ou insistência temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração da prova e da tempestividade do rol de testemunhas referente ao art. 407 do Código de Processo Civil. 3. A Súmula n. 7 do STJ para impede o conhecimento do recurso pela alínea c quando a matéria coincide com aquela obstada pela alínea a. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 400 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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