Decisão · STJ

STJ AREsp 3046024

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e AVBRAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMERICANA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, por não verificação de violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 325, 326 e 336 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 314-316. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 182): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PARA QUE O VALOR SEJA DEFLACIONADO A PARTIR DE JUNHO/2011 (DATA DA PROPOSTA) OU N NOVEMBRO/2017 (PROPOSITURA DA AÇÃO), A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. Erros materiais sanados, conforme informações prestadas pelo Ilustre Juízo de Primeiro Grau. Atualização do valor de acordo com terceiro pedido subsidiário dos agravantes. Irresignação que não merece prosperar, já que acolhido um dos pedidos. Honorários de sucumbência que devem ser invertidos, em razão do proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA FINALIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE Os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes, sendo inadmissível o seu provimento. No mais, desnecessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais apresentados para a pacificação da demanda. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão integrativo não sanaram omissões e obscuridades relevantes, nem enfrentaram argumentos essenciais, tendo deixado sem definição expressa a base de cálculo dos honorários após inverter a sucumbência, o que a parte afirma ser omissão e obscuridade, e não apreciado os pedidos principal e primeiro subsidiário sobre deflacionamento, confundindo pedido subsidiário com alternativo; b) 325, 326 e 336 do Código de Processo Civil, já que a decisão de origem acolheu o segundo pedido subsidiário sem analisar, em ordem de preferência, o pedido principal e o primeiro subsidiário, havendo, segundo a parte, violação do regime de cumulação subsidiária e da necessidade de apresentação e exame ordenado das teses defensivas; c) 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois, ao inverter a sucumbência, o acórdão não estabeleceu o proveito econômico como base de cálculo dos honorários dos patronos das recorrentes, embora afirme que a inversão decorreu da repercussão econômica da demanda; e d) 884, do Código Civil, porquanto, sem deflacionar o valor médio de mercado encontrado em dezembro/2022 para a data da proposta (junho/2011) ou, ao menos, para o ajuizamento (novembro/2017), a correção monetária incidiria em duplicidade, gerando enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o acolhimento do segundo pedido subsidiário eliminaría o interesse recursal quanto ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário na ordem de preferência, divergiu do entendimento de que, em cumulação subsidiária, persiste o interesse de recorrer para obtenção do pedido principal rejeitado (REsp 1.706.148/RJ. Quanto aos honorários, divergiu do entendimento de que devem ser fixados sobre o proveito econômico nos termos do §2º do art. 85 (REsp 1.746.072/PR; AgInt no AREsp 2.059.439/SC). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão integrativo, com reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e se determine o enfrentamento dos pontos omissos. Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos arts. 85, §2º, 325, 326 e 336 do Código de Processo Civil, a fim de que se acolham, na ordem de preferência, o pedido principal de deflacionamento até junho/2011, ou o primeiro pedido subsidiário de deflacionamento até novembro/2017, e se fixe a base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico. Contrarrazões às fls. 250-254. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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