Decisão · STJ

STJ AREsp 3045841

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 5 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos com pedidos de perdas e danos, lucros cessantes, indenização pelo fundo de comércio e pagamento de R$ 55.759,60 com base na cláusula 23.5 de recompra de estoque remanescente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da correspondência entre notas fiscais e fotografias do estoque, da ausência desses itens nas notas de devolução e do alcance da cláusula de recompra; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das alegadas omissões sobre as provas e sobre a repercussão do período contratual verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e fundamentou adequadamente a conclusão pela ausência de comprovação da permanência dos produtos em estoque. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos centrais da controvérsia e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁPIDO INFOSHOP LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela Súmula n. 5 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, aplicadas às teses de violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 550-551). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 564-575. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 461): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS, DESTINADOS À PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DA FORNECEDORA/APELADA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A RECOMPRA PARCIAL DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, COM MANUTENÇÃO DE ESTOQUE NO VALOR DE R$ 55.759,69 (CINQUENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS PRODUTOS NO ESTOQUE. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 517): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alegação de omissão e contradição no exame das provas documentais e testemunhais, bem como na consideração da relação contratual iniciada verbalmente antes da formalização do contrato escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que a fundamentação adotada permita compreender as razões da decisão. 3.1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.2. A prova testemunhal foi corretamente valorada, sendo que o depoente indicado pela parte embargante foi ouvido como declarante por ocupar cargo de direção na empresa. 3.3. Documentos juntados aos autos demonstram que a embargante tinha conhecimento da devolução de valores e aceitou a proposta formulada. 3.4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar fundamentos capazes de infirmar o resultado, notadamente a correspondência entre notas fiscais (fls. 13-32) e fotografias do estoque (fls. 350-351), a ausência desses itens nas notas de devolução e a repercussão do período contratual verbal de 2012-2014 sobre a cláusula de recompra; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem suprir omissões quanto à análise das notas fiscais e fotografias do estoque, bem como sem manifestação sobre o alcance da cláusula de recompra diante do período contratual verbal. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, se casse o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com análise específica das provas indicadas. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine a apreciação da repercussão do período contratual verbal de 2012-2014 sobre a cláusula contratual de recompra. Contrarrazões às fls. 535-546. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 5 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos com pedidos de perdas e danos, lucros cessantes, indenização pelo fundo de comércio e pagamento de R$ 55.759,60 com base na cláusula 23.5 de recompra de estoque remanescente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da correspondência entre notas fiscais e fotografias do estoque, da ausência desses itens nas notas de devolução e do alcance da cláusula de recompra; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das alegadas omissões sobre as provas e sobre a repercussão do período contratual verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e fundamentou adequadamente a conclusão pela ausência de comprovação da permanência dos produtos em estoque. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos centrais da controvérsia e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a.
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