STJ AREsp 3048962
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a ordem "tornou-se impossível de ser cumprida ante a extinção do objeto com o encerramento do contrato administrativo", impondo-se "a conversão em perdas e danos, com a instauração de liquidação de sentença por arbitramento", nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido adotou o fundamento de que "a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF . 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do iniso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRABIN TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 151-155, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (b) aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; e (c) prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial, em razão dos óbices processuais ao conhecimento do apelo nobre. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada afirmando inexistir revolvimento fático-probatório e pleiteando apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Narra que impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que não se aplica a Súmula n. 283 do STF. Segundo entende, a discussão sobre liquidação e delimitação de lucro não demanda "prova complementar complexa", pois deve seguir o rito do art. 534 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), na fase de cumprimento de sentença. Afirma ser possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. Invoca precedentes desta Corte, com destaque para o entendimento de que "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (AgInt no RMS n. 39.066/SP; REsp n. 2.121.365/MG). Impugnação apresentada às fls. 190-192. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a ordem "tornou-se impossível de ser cumprida ante a extinção do objeto com o encerramento do contrato administrativo", impondo-se "a conversão em perdas e danos, com a instauração de liquidação de sentença por arbitramento", nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido adotou o fundamento de que "a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF . 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do iniso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.