Decisão · STJ

STJ AREsp 3043863

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando R$ 10.000,00 por autor a título de danos morais e R$ 750,00 de ressarcimento por consultas psicológicas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou indevidamente a prova pericial e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 7, 139, 141, 373, II, 408 e 412, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração, à luz da Súmula n. 98 do STJ e do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c, com adequado cotejo analítico e identidade fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as provas e fundamentou a conclusão, inclusive destacando o livre convencimento motivado diante dos relatórios médicos e das circunstâncias do evento. 7. A revisão da valoração probatória, inclusive da perícia, é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos visaram rediscutir matéria decidida, sendo o reexame das circunstâncias igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à valoração da prova pericial. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC quando o acórdão aprecia as provas e explicita os fundamentos, à luz do livre convencimento motivado. 3. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo inviável revisar as circunstâncias pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e identidade fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 § 11, 139, 141, 373 II, 408, 412, 489 § 1º II e IV, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração da necessária similitude fática entre os julgados confrontados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho/MG. O julgado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BRUMADINHO - BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - ROMPIMENTO - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO - PROVA - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S/A, se impõe a procedência da pretensão indenizatória. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, os quais foram rejeitados, tendo o Tribunal de origem consignado inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, além de reconhecer o caráter protelatório do recurso e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, 139, 141, 373, II, 408, 412, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem teria desconsiderado as conclusões da prova pericial que afastaram a existência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o alegado dano psicológico, além de ter deixado de enfrentar adequadamente as teses suscitadas nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, ser indevida a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando R$ 10.000,00 por autor a título de danos morais e R$ 750,00 de ressarcimento por consultas psicológicas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou indevidamente a prova pericial e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 7, 139, 141, 373, II, 408 e 412, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração, à luz da Súmula n. 98 do STJ e do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c, com adequado cotejo analítico e identidade fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as provas e fundamentou a conclusão, inclusive destacando o livre convencimento motivado diante dos relatórios médicos e das circunstâncias do evento. 7. A revisão da valoração probatória, inclusive da perícia, é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos visaram rediscutir matéria decidida, sendo o reexame das circunstâncias igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à valoração da prova pericial. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC quando o acórdão aprecia as provas e explicita os fundamentos, à luz do livre convencimento motivado. 3. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo inviável revisar as circunstâncias pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e identidade fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 § 11, 139, 141, 373 II, 408, 412, 489 § 1º II e IV, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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