STJ AREsp 3041666
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de vício quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinário com pedido liminar de manutenção na posse. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com condenação em custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a extinção por ausência de interesse processual e afastou, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, caput, e 17 do Código de Processo Civil quanto ao interesse processual sob a teoria da asserção; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão central, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse de agir e das premissas fáticas relativas à inadequação da via eleita. 8. A falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ e, ainda, a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, a questão central, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir e das premissas fáticas da inadequação da via eleita. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINAMAR TEODORO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, e pelo impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal em razão do mesmo óbice. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 378. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do TJGO em apelação cível nos autos de ação de usucapião. O julgado foi assim ementado (fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO NA PENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DIVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA DE OFÍCIO. A ação de usucapião não é o caminho adequado para contestar ou alterar os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação divisória, restando acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos I, V e VI, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 334): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Inexistente omissão, quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão central ausência de interesse processual em razão de identidade entre as matrículas discutidas na presente ação de usucapião e aquelas já partilhadas em ação anterior transitada em julgado. Pretensão recursal que revela inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando rediscutir o mérito por via inadequada. Ausência dos requisitos legais para concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não teria se pronunciado sobre a análise dos elementos objetivos da demanda pedido e causa de pedir para o reconhecimento do interesse de agir, nem sobre a distinção entre as matrículas usucapiendas e aquelas da ação de divisão; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria faltado fundamentação específica quanto à necessidade e utilidade da ação, mantendo omissão sobre a tese central do apelo; c) 3º do Código de Processo Civil, porquanto teria sido violado o direito de ação ao se negar o interesse processual sob a teoria da asserção; d) 17 do Código de Processo Civil, uma vez que teria sido indevidamente afastado o interesse processual apesar da necessidade e utilidade da demanda; Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, decretando-se a nulidade do acórdão recorrido; requer ainda o provimento para que se reconheça a violação dos arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil, reformando-se o acórdão recorrido. Além disso, requer o provimento para sanar divergência jurisprudencial e reformar o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 359. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de vício quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinário com pedido liminar de manutenção na posse. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com condenação em custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a extinção por ausência de interesse processual e afastou, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, caput, e 17 do Código de Processo Civil quanto ao interesse processual sob a teoria da asserção; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão central, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse de agir e das premissas fáticas relativas à inadequação da via eleita. 8. A falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ e, ainda, a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, a questão central, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir e das premissas fáticas da inadequação da via eleita. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.