Decisão · STJ

STJ AREsp 3044832

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RE CURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, falta de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ao interpretar cláusulas ambíguas contra o consumidor e validar cláusulas abusivas; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 422 e 765, do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva na execução do contrato securitário; (iv) saber se houve violação aos arts. 46, 51, § 1º, II e III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor pela validade de cláusulas limitativas sem destaque e sem prévio conhecimento do segurado; (v) saber se o art. 757, do Código Civil impõe o dever de indenizar diante de sinistro por estiagem e quebra de safra; e (vi) saber se cabia a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual analisou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão fundada em reinterpretação de cláusulas contratuais das condições gerais do seguro. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a necessidade de inversão do ônus da prova e do cenário fático de aviso intempestivo e colheita anterior à vistoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais das condições gerais do seguro agrícola. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao aviso de sinistro, à colheita antes da vistoria e à inversão do ônus da prova.". Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, arts. 6, VIII, 46, 47, 51, § 1º, II e III, e 54, § 4º; CC, arts. 422, 757 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LUIZ DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos demais dispositivos legais federais indicados nas razões, e pelos óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 531). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 548-576. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 445): SEGURO AGRÍCOLA. Cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não cabimento. Segurado que realizou a colheita antes da vistoria, o que inviabilizou a realização das amostragens para a apuração da produtividade e, consequentemente, da sua perda. Antecedência mínima de comunicação do sinistro que não foi respeitada. Seguradora que, nesse contexto, não estava mesmo obrigada a pagar a indenização. Defeito do fluxo informacional que não se identifica na espécie. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 463): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Aviso de sinistro que foi realizado meses após a colheita, não tendo o agravante respeitado o prazo mínimo de antecedência nem as cláusulas do seguro. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar argumentos centrais sobre destaque de cláusulas restritivas, ambiguidade contratual e inversão do ônus da prova; b) 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria interpretado cláusulas ambíguas contra o consumidor e validado cláusulas abusivas; c) 422 e 765 do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado a boa-fé objetiva na execução do contrato securitário; d) 46, 51, § 1º, II e III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria validado cláusulas limitativas sem o devido destaque e sem comprovação de prévio conhecimento do segurado; e) 757 do Código Civil, uma vez que, reconhecido o sinistro por estiagem e a quebra de safra, teria nascido o dever de indenizar; f) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança e a hipossuficiência do segurado. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem. Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão por ofensa aos arts. 47, 51, IV, 46, 51, § 1º, II e III, 54, § 4º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 422, 765 e 757 do Código Civil, a fim de julgar procedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência (fls. 470-487). Contrarrazões às fls. 493-522. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RE CURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, falta de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ao interpretar cláusulas ambíguas contra o consumidor e validar cláusulas abusivas; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 422 e 765, do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva na execução do contrato securitário; (iv) saber se houve violação aos arts. 46, 51, § 1º, II e III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor pela validade de cláusulas limitativas sem destaque e sem prévio conhecimento do segurado; (v) saber se o art. 757, do Código Civil impõe o dever de indenizar diante de sinistro por estiagem e quebra de safra; e (vi) saber se cabia a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual analisou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão fundada em reinterpretação de cláusulas contratuais das condições gerais do seguro. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a necessidade de inversão do ônus da prova e do cenário fático de aviso intempestivo e colheita anterior à vistoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais das condições gerais do seguro agrícola. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao aviso de sinistro, à colheita antes da vistoria e à inversão do ônus da prova.". Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, arts. 6, VIII, 46, 47, 51, § 1º, II e III, e 54, § 4º; CC, arts. 422, 757 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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