Decisão · STJ

STJ AREsp 3199600

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por desvalorização do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando ao pagamento de danos materiais em 12% sobre o valor do imóvel ao tempo da contratação, com atualização conforme o contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou dano moral em R$ 20.000,00 e honorários em 15% sobre o valor da causa, além de custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manteve os danos materiais e preservou os ônus sucumbenciais, com ajuste em embargos de declaração para sanar omissão quanto à sucumbência mínima dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão quando o óbice incide pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e para impedir, na mesma matéria, o conhecimento do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos dispositivos legais apontados como contrariados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 854-857). Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa, além de sustentar a correção da incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 891-893). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de reparação de danos por publicidade enganosa (fls. 702, 703-713). O julgado foi assim ementado (fl. 702): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL, CARACTERÍSTICAS DIVERSAS. COSECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM SUA TOTALIDADE, INOCORRÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO PATRIMONIAL, CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAL, INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 809): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. OMISSÃO, OCORRÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado pontos essenciais suscitados, com omissão quanto aos fundamentos da manutenção dos danos materiais e à distribuição dos ônus sucumbenciais; e, b) 186, 187, 188, i, 500 e 927 do Código Civil, porquanto a condenação por danos materiais em 12% do valor do imóvel teria sido imposta sem comprovação de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, contrariando critérios de responsabilidade civil e sem base técnica proporcional para abatimento do preço. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a desvalorização do imóvel justificou indenização em percentual fixo de 12% sem base técnica específica e ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar todos os pontos suscitados, divergiu do entendimento de outros tribunais no tocante à exigência de prova concreta do dano material e à necessidade de fundamentação específica (fls. 842-848). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos à origem para suprimento das omissões; requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação de indenização por danos materiais, por inexistência de dano comprovado. Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme a distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 842-848). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 853. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por desvalorização do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando ao pagamento de danos materiais em 12% sobre o valor do imóvel ao tempo da contratação, com atualização conforme o contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou dano moral em R$ 20.000,00 e honorários em 15% sobre o valor da causa, além de custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manteve os danos materiais e preservou os ônus sucumbenciais, com ajuste em embargos de declaração para sanar omissão quanto à sucumbência mínima dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão quando o óbice incide pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e para impedir, na mesma matéria, o conhecimento do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.
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