Decisão · STJ

STJ AREsp 3039746

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE COBRANÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas demais matérias. 2. A controvérsia trata de ação monitória fundada em notas fiscais de serviços médicos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor indicado, com correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para deduzir IRRF, PIS, COFINS e CSLL. Nos embargos de declaração, acolheu omissão sem efeitos infringentes, ao concluir que os comprovantes se referiam a janeiro e fevereiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pagamento parcial anterior à citação, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a cobrança integral configurou excesso e erro material, com aplicação do art. 940 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal estadual reconheceu a omissão em embargos, examinou os documentos e concluiu que os pagamentos alegados não correspondiam às faturas de março de 2023, mantendo o julgado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reavaliar provas sobre pagamento parcial e excesso de cobrança, inclusive quanto à aplicação do art. 940 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem reconhece a omissão e enfrenta a tese, mantendo o resultado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca de pagamentos parciais e da aplicação do art. 940 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 1.022, II, e 85, §§ 2 e 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, no tocante às demais matérias, relacionadas à cobrança integral sem abatimento de valores já pagos (fls. 2250-2252). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2269-2273. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 2165-2166): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. DEDUÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória constituindo título executivo no valor de R$ 727.849,87, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. O apelante sustenta o adimplemento do débito, devido à aplicação de multas contratuais por descumprimento de obrigações, e pleiteia, subsidiariamente, a dedução de encargos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual pela empresa autora que justifique a aplicação de descontos nas notas fiscais; e (ii) determinar a possibilidade de dedução de encargos tributários no valor do título executivo constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento monitório exige prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, demonstre indícios consistentes da existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. As seis notas fiscais apresentadas, vinculadas a contratos de prestação de serviços médicos, atendem a esse requisito. 4. Compete à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. As notificações extrajudiciais e os depoimentos testemunhais colhidos não demonstram, de forma inequívoca, falhas na prestação dos serviços que justifiquem os descontos aplicados. 5. A ausência de apuração interna efetiva pela contratante, apesar da natureza pública das unidades de saúde e da utilização de recursos estatais, inviabiliza o reconhecimento das alegações de inadimplemento contratual. 6. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os pagamentos anteriores sempre foram efetuados com a dedução de encargos tributários, de modo que o valor do título deve ser ajustado para R$ 633.140,33, correspondente ao montante líquido das notas fiscais após a retenção de IRRF, PIS, COFINS e CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de notas fiscais vinculadas a contrato de prestação de serviços, sem prova robusta de descumprimento contratual, constitui prova escrita apta à procedência da ação monitória. 2. O valor do título monitório deve observar a prática habitual de pagamento líquido, com dedução dos encargos tributários, quando comprovada essa sistemática nos pagamentos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5642879- 42.2020.8.09.0168, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 09.01.2023; TJMT, Apelação Cível nº 10107386020198110041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07.02.2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2206-2207): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS __ MARÇO DE 2023 __ NÃO DEMONSTRADO. JULGADO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação em ação monitória, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e determinando o abatimento da retenção do IRRF e PIS/COFINS/CSLL. O embargante alega omissão do acórdão em relação a pagamentos parciais efetuados para o mês de março de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se ao não apreciar alegado pagamento parcial de faturas, e se tal omissão altera o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em acórdão. 4. O acórdão deixou de analisar a alegação de pagamento parcial de faturas de março de 2023. 5. A análise dos documentos comprobatórios revela que os pagamentos alegados se referem a meses anteriores (janeiro e fevereiro de 2023). 6. A correção da omissão não altera o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão justifica o conhecimento dos embargos de declaração. 2. A omissão apontada não implica alteração do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 700, 373, II, 1.026, § 2º, 80, incisos VI e VII, 81. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0352634-95.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de modo expresso e fundamentado, a alegação de pagamento parcial de R$ 178.110,09, anterior à citação, impactando o quantum condenatório; e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar a omissão indicada, persistindo a ausência de prestação jurisdicional adequada; b) 940, do Código Civil, pois a cobrança integral teria desconsiderado pagamentos já realizados, configurando excesso e erro material, devendo ser reconhecida a sanção civil do dispositivo com a redução da condenação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados e se reduza o valor devido, com a retificação do quantum reconhecido (fls. 2217-2225). Contrarrazões às fls. 2235-2245. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE COBRANÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas demais matérias. 2. A controvérsia trata de ação monitória fundada em notas fiscais de serviços médicos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor indicado, com correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para deduzir IRRF, PIS, COFINS e CSLL. Nos embargos de declaração, acolheu omissão sem efeitos infringentes, ao concluir que os comprovantes se referiam a janeiro e fevereiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pagamento parcial anterior à citação, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a cobrança integral configurou excesso e erro material, com aplicação do art. 940 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal estadual reconheceu a omissão em embargos, examinou os documentos e concluiu que os pagamentos alegados não correspondiam às faturas de março de 2023, mantendo o julgado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reavaliar provas sobre pagamento parcial e excesso de cobrança, inclusive quanto à aplicação do art. 940 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem reconhece a omissão e enfrenta a tese, mantendo o resultado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca de pagamentos parciais e da aplicação do art. 940 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 1.022, II, e 85, §§ 2 e 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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