Decisão · STJ

STJ REsp 2232057

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à definição do prazo prescricional a ser considerado, a pretensão deriva de contrato de previdência privada complementar, em que pagos ao beneficiário valores a maior em virtude de providência que lhe foi assegurada via decisão liminar que foi cassada. 2. Incidência do prazo prescricional decenal (artigo 205, Código Civil) sobre a pretensão de restituição de contribuições pagas indevidamente, por conta da existência de causa jurídica a amparar o enriquecimento de quem recebeu o valor a maior, o próprio contrato de previdência complementar, com termo inicial a partir da preclusão da revogação da liminar. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL IMPLEMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI foram desacolhidos, e os embargos de declaração opostos por Edegar Pacheco Figueiredo não foram conhecidos (fls. 80-82; ementa em fl. 83). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil e o art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 86-91). Defende a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada no âmbito de previdência complementar fechada, sustentando a natureza contratual da pretensão e que o termo inicial da contagem ocorre no trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da tutela (fls. 86-91). Alega violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil ao argumento de que os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados como mero inconformismo, apesar de terem apontado omissão relevante sobre o prazo prescricional decenal e a jurisprudência específica, o que caracterizaria prequestionamento ficto (fls. 87-90). O recurso aponta divergência jurisprudencial em torno: a) da natureza contratual da pretensão de restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada em previdência complementar fechada, com incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; b) do termo inicial do prazo prescricional, fixado no trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da tutela (fls. 90-91). Contrarrazões às fls. 96-101 na qual a parte recorrida alega que: a) incide a Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório; b) não há prequestionamento suficiente, sendo inaplicável a Súmula 211/STJ e o art. 1.025 do CPC; c) a pretensão tem natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com trânsito em julgado em 9/6/2014 e protocolo do cumprimento de sentença em 13/2/2019; d) requer fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à definição do prazo prescricional a ser considerado, a pretensão deriva de contrato de previdência privada complementar, em que pagos ao beneficiário valores a maior em virtude de providência que lhe foi assegurada via decisão liminar que foi cassada. 2. Incidência do prazo prescricional decenal (artigo 205, Código Civil) sobre a pretensão de restituição de contribuições pagas indevidamente, por conta da existência de causa jurídica a amparar o enriquecimento de quem recebeu o valor a maior, o próprio contrato de previdência complementar, com termo inicial a partir da preclusão da revogação da liminar. 3. Recurso especial provido.
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