Decisão · STJ

STJ AREsp 3037309

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO. CHEQUE. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO. BANCÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. DEVER. INDENIZAR. VALOR. CORRESPONDENTE. CHEQUE. EXTRAVIADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legitimidade passiva da instituição bancária, bem como à existência de prejuízos decorrentes do extravio do cheque, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR EXTRAVIO DE CHEQUE. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. JULGAMENTO. EXTRA PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 5. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 6. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 7. EXTRAVIO DE CHEQUE DEPOSITADO NA CONTA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO TERCEIRO EMITENTE SEM A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consigna expressamente os fundamentos pelos quais entende pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. 2. Evidenciado, pelo exame dos autos, que o julgador analisou todas as questões controvertidas na demanda, não há que se falar em decisão extra petita ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Ainda, inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 4. Apesar do prazo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a citação, a parte autora impulsionou o processo a fim de que fosse citada a parte requerida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. 5. O autor tem interesse de agir na pretensão de indenização por dano material por extravio de cheque, pois presentes os elementos utilidade-necessidade e adequação. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade está na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão. 6. Considerando que a pretensão da parte autora é a responsabilização civil da requerida, não há que se falar na extinção do processo por ilegitimidade passiva. 7. A responsabilidade civil do fornecedor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso o extravio do cheque nas dependências da agência bancária, o cliente faz jus à indenização por danos materiais no valor representado no título, a fim de reparar os prejuízos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. 8. Deverá a atualização monetária na hipótese dos autos ocorrer pelo IPCA, nos termo do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser aplicada como critério único de atualização, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. 9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida." (e-STJ fls. 667/668) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 712/721). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 726/740), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, II, III, IV e V, e 1.022, I, II, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da existência de omissões no acórdão recorrido; ii) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - ao argumento de que o prazo prescricional é quinquenal; iii) art. 17 do Código Civil - aduz que a instituição bancária é ilegitimada para constar no polo passivo da ação, e iv) arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 884 e 944, do Código Civil - alega ausência de comprovação da perda do crédito e dos prejuízos supostamente experimentados, defendendo que a manutenção da condenação, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa do recorrido. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 757/777), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 778/783), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO. CHEQUE. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO. BANCÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. DEVER. INDENIZAR. VALOR. CORRESPONDENTE. CHEQUE. EXTRAVIADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legitimidade passiva da instituição bancária, bem como à existência de prejuízos decorrentes do extravio do cheque, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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