STJ AREsp 3027585
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LOCAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRRESSIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Rever a conclusão da Corte local dependeria da análise de cláusulas contratuais e da prova documental sobre a dinâmica de pagamentos, notificações, ajustes de aluguel e assunção de responsabilidades, além da verificação da não produção de prova pericial para benfeitorias, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 706/708, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fls. 628-634): LOCAÇÃO Cobrança Responsabilidade expressamente assumida pelo pagamento de aluguéis e encargos Credor que não é obrigado a receber prestação diversa se assim não ajustou Prova documental que afasta a renúncia às diferenças Inadimplemento Pagamento da integralidade não demonstrado Recebimento do imóvel em más condições Assunção de responsabilidade pela realização dos serviços necessários para a utilização do imóvel Impossibilidade de transferência dos riscos e custos inerentes ao desenvolvimento da atividade Contrato que faz lei entre as partes Prova pericial não produzida, visando demonstrar a realização de benfeitorias úteis e necessárias diversas Correção monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda - Juros devidos a partir do vencimento de cada parcela - Obrigação com data certa e valor líquido para pagamento Sentença mantida. Apelação não provida. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como reitera as alegações de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 422 do Código Civil. Defende, quanto ao art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional. Alega, com fulcro no art. 422 do Código Civil, que a cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre aluguéis pagos com atraso seria indevida, pois o comportamento reiterado da locadora, por quase dez anos, de não exigir tais encargos teria gerado legítima expectativa de renúncia, caracterizando supressio. Impugnação não apresentada (fl. 712-717). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LOCAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRRESSIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Rever a conclusão da Corte local dependeria da análise de cláusulas contratuais e da prova documental sobre a dinâmica de pagamentos, notificações, ajustes de aluguel e assunção de responsabilidades, além da verificação da não produção de prova pericial para benfeitorias, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.