Decisão · STJ

STJ REsp 2228469

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ADI 7066 e no RE 1.287.019/DF (Tema n. 1093), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 927 do Código de Processo Civil, sob o enfoque sustentado, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não trouxe indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prequestionamento ficto não configurado (art. 1.025 do CPC). 4. A solução adotada na instância ordinária demanda a interpretação de legislação local (Lei Distrital 5.546/2015) quanto ao início de exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. As razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo recurso especial (fls. 408-414). Nas razões do presente agravo (fls. 423-425), pondera a parte agravante que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.464/DF e no RE 1.287.019/DF impediria a cobrança do ICMS-DIFAL após maio/2021 e, de forma geral, após o exercício fiscal de 2022, alcançando tanto novas ações de repetição de indébito quanto ações de cobrança; sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao afirmar a necessidade de interpretação de legislação local (Lei Distrital 5.546/2015), e pugna pelo provimento do agravo para afastar a abusividade da cobrança do DIFAL. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 435-442). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão de fls. 408-414 (fl. 419). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ADI 7066 e no RE 1.287.019/DF (Tema n. 1093), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 927 do Código de Processo Civil, sob o enfoque sustentado, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não trouxe indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prequestionamento ficto não configurado (art. 1.025 do CPC). 4. A solução adotada na instância ordinária demanda a interpretação de legislação local (Lei Distrital 5.546/2015) quanto ao início de exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. As razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido.
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