STJ AREsp 3015832
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se omissa apenas a decisão que não enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FENIX LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Em suas razões (e-STJ fls. 1.139/1.157), a parte agravante afirma, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, clara e pormenorizada os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a deficiência de cotejo analítico -, observando rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se omissa apenas a decisão que não enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.