Decisão · STJ

STJ AREsp 3015832

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se omissa apenas a decisão que não enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FENIX LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Em suas razões (e-STJ fls. 1.139/1.157), a parte agravante afirma, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, clara e pormenorizada os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a deficiência de cotejo analítico -, observando rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se omissa apenas a decisão que não enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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