STJ REsp 2228285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE TEMA 677/STJ. DISSOCIAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que a questão federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que o recorrente tenha, no próprio recurso especial, alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir ao tribunal superior verificar a existência do vício apontado no acórdão. 2. A invocação de precedente vinculante (Tema 677/STJ) cuja tese versa sobre matéria distinta daquela efetivamente decidida pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 198/202) ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada (Súmulas 282/STF e 211/STJ), bem como de dissociação entre o Tema 677/STJ e a controvérsia dos autos (Súmula 284/STF). Os argumentos da agravante são: a) há prequestionamento implícito da matéria federal, pois o acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região enfrentou a tese relativa à extinção da execução fiscal com base em bloqueio via Bacenjud sem conversão em renda, ao reconhecer que o bloqueio do valor atualizado seria suficiente para quitar a dívida, o que configuraria debate implícito sobre os arts. 151, II, e 111 do CTN e sobre o Tema 677/STJ, dispensando-se citação literal nos termos da Súmula 356/STF; b) há prequestionamento ficto da matéria, uma vez que os embargos de declaração opostos pela ANTT suscitaram exatamente a questão da extinção sem conversão em renda, e o acórdão dos embargos registrou expressamente que a matéria constitucional e infraconstitucional se tem por prequestionada pela mera agitação do tema nos declaratórios (art. 1.025 do CPC), de modo que a decisão agravada teria errado ao exigir alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para aplicar o prequestionamento ficto; c) não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto ao Tema 677/STJ, pois o precedente vinculante trata justamente da insuficiência do depósito judicial ou bloqueio de ativos para extinguir a obrigação do devedor sem a entrega efetiva dos valores ao credor, e o acórdão recorrido decidiu o oposto ao extinguir a execução com base apenas no bloqueio, sem conversão formal nem apuração de eventual saldo remanescente. Sem impugnação ao recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE TEMA 677/STJ. DISSOCIAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que a questão federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que o recorrente tenha, no próprio recurso especial, alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir ao tribunal superior verificar a existência do vício apontado no acórdão. 2. A invocação de precedente vinculante (Tema 677/STJ) cuja tese versa sobre matéria distinta daquela efetivamente decidida pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.