STJ AREsp 3012474
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução, em que a parte recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional e buscava a concessão da gratuidade de justiça indeferida pelas instâncias ordinárias por ausência de comprovação de hipossuficiência. 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC), porque não teria enfrentado diversos "núcleos autônomos" relativos, dentre outros pontos, à realização de audiência de conciliação, à ilegitimidade ativa e carência de ação, à prescrição de cheques, à memória de cálculo e ao efeito suspensivo dos embargos à execução, bem como às teses jurídicas relativas à gratuidade de justiça, à aplicação da Súmula 7/STJ e à divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), de modo a justificar a integração ou modificação do julgado, especialmente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ na análise do pedido de gratuidade de justiça; e (iii) à inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos ao julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do entendimento adotado ou à reapreciação da prova, salvo hipóteses legais excepcionais, o que não se configura na espécie. 6. Não há omissão quando a decisão examina, de modo fundamentado, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento. 7. A contradição suscetível de correção em embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual divergência entre julgados, que configuram mera irresignação recursal. 8. A obscuridade relevante é aquela que impede a compreensão do raciocínio jurídico adotado, o que não ocorre quando a decisão é clara e inteligível, havendo apenas discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador. 9. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois o texto decisório apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais ou lapsos evidentes que justifiquem correção pela via aclaratória. 10. O colegiado, ao julgar o agravo em recurso especial, apreciou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo, com base na leitura do acórdão de origem, que as questões submetidas foram enfrentadas de forma motivada e suficiente, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 11. Quanto à gratuidade de justiça, o acórdão embargado destacou que o indeferimento pelas instâncias ordinárias decorreu de ampla análise do quadro fático-probatório, inclusive documentos relativos à renda familiar, à administração societária e à existência de múltiplas contas bancárias, de modo que a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 12. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, ao impedir o reexame do conjunto probatório, constitui juízo de admissibilidade típico do recurso especial e não configura omissão ou deficiência de fundamentação, porquanto expressamente indicado o fundamento impeditivo do conhecimento da insurgência quanto à gratuidade de justiça. 13. No tocante ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o acórdão embargado consignou a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 14. Também se ressaltou que a Súmula 7/STJ se aplica igualmente aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo omissão quando o acórdão indica que o alegado dissídio repousa sobre circunstâncias fáticas e não sobre interpretação divergente de lei federal. 15. Os embargos de declaração foram utilizados para reiterar argumentos já examinados e buscar a reforma do julgado, o que desnatura sua função integrativa; a divergência da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 16. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DOSÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por Carla Regina de Oliveira, nos autos de embargos à execução opostos em face de J Q Di Pace Comércio de Móveis ME. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelas instâncias ordinárias sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do do CPC;art. 1.022 (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça poderia ser revisto pela via especial; (iii) saber se há configuração válida de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais evidencia que o Tribunal de origem enfrentou de forma motivada e suficiente as questões suscitadas, não se verificando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 4. O pedido de gratuidade foi indeferido com base em farta análise fático-probatória, inclusive considerando a situação financeira do núcleo familiar e a existência de múltiplas contas bancárias em nome da recorrente. 5. A pretensão de reversão da decisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem se demonstrou a similitude fática exigida pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. A parte embargante sustenta que diversos "núcleos autônomos" devolvidos ao Tribunal de origem não foram enfrentados, especialmente quanto à audiência de conciliação (arts. 319, VII, e 334 do CPC), ilegitimidade ativa e carência de ação (art. 485 do CPC), prescrição de cheques (art. 59 da Lei 7.357/1985), deficiência de memória de cálculo e efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §1º, do CPC). Alega omissões relevantes e deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), notadamente quanto: (i) à supressão de instância reconhecida sem individualização dos pontos; (ii) à não aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §§3º-4º, do CPC); (iii) à negativa genérica de prestação jurisdicional; (iv) à aplicação da Súmula 7/STJ sem prévio exame de teses jurídicas, sobretudo relativas à gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC e Tema 1.178/STJ). Sustenta que questões jurídicas foram indevidamente tratadas como reexame probatório, inclusive quanto à presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º), à necessidade de contraditório antes do indeferimento (art. 99, §2º), ao uso da renda do cônjuge e à consideração de múltiplas contas bancárias ou condição societária como indícios de capacidade econômica. Aponta ainda obscuridade e contradição na delimitação do alcance da Súmula 7/STJ, ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF) e deficiência na identificação da ratio decidendi, com alegada fundamentação aparente ou per relationem insuficiente (art. 93, IX, da CF; art. 489 do CPC). Invoca jurisprudência do STJ sobre a função integrativa dos embargos de declaração e a Súmula 98/STJ, sustentando que o recurso não possui caráter protelatório e visa também ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Requer, ao final, o provimento dos embargos para integrar o acórdão, com esclarecimento específico sobre: (a) os pontos efetivamente enfrentados pelo Tribunal de origem; (b) a extensão e o alcance da Súmula 7/STJ (óbice total ou parcial); e (c) a análise do dissídio jurisprudencial. Postula, se reconhecidos os vícios, a atribuição de efeitos infringentes, com eventual reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e retorno dos autos à origem ou ajuste do juízo de conhecimento, além da intimação da parte adversa caso haja modificação do resultado. Reitera pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução, em que a parte recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional e buscava a concessão da gratuidade de justiça indeferida pelas instâncias ordinárias por ausência de comprovação de hipossuficiência. 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC), porque não teria enfrentado diversos "núcleos autônomos" relativos, dentre outros pontos, à realização de audiência de conciliação, à ilegitimidade ativa e carência de ação, à prescrição de cheques, à memória de cálculo e ao efeito suspensivo dos embargos à execução, bem como às teses jurídicas relativas à gratuidade de justiça, à aplicação da Súmula 7/STJ e à divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), de modo a justificar a integração ou modificação do julgado, especialmente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ na análise do pedido de gratuidade de justiça; e (iii) à inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos ao julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do entendimento adotado ou à reapreciação da prova, salvo hipóteses legais excepcionais, o que não se configura na espécie. 6. Não há omissão quando a decisão examina, de modo fundamentado, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento. 7. A contradição suscetível de correção em embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual divergência entre julgados, que configuram mera irresignação recursal. 8. A obscuridade relevante é aquela que impede a compreensão do raciocínio jurídico adotado, o que não ocorre quando a decisão é clara e inteligível, havendo apenas discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador. 9. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois o texto decisório apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais ou lapsos evidentes que justifiquem correção pela via aclaratória. 10. O colegiado, ao julgar o agravo em recurso especial, apreciou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo, com base na leitura do acórdão de origem, que as questões submetidas foram enfrentadas de forma motivada e suficiente, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 11. Quanto à gratuidade de justiça, o acórdão embargado destacou que o indeferimento pelas instâncias ordinárias decorreu de ampla análise do quadro fático-probatório, inclusive documentos relativos à renda familiar, à administração societária e à existência de múltiplas contas bancárias, de modo que a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 12. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, ao impedir o reexame do conjunto probatório, constitui juízo de admissibilidade típico do recurso especial e não configura omissão ou deficiência de fundamentação, porquanto expressamente indicado o fundamento impeditivo do conhecimento da insurgência quanto à gratuidade de justiça. 13. No tocante ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o acórdão embargado consignou a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 14. Também se ressaltou que a Súmula 7/STJ se aplica igualmente aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo omissão quando o acórdão indica que o alegado dissídio repousa sobre circunstâncias fáticas e não sobre interpretação divergente de lei federal. 15. Os embargos de declaração foram utilizados para reiterar argumentos já examinados e buscar a reforma do julgado, o que desnatura sua função integrativa; a divergência da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 16. Embargos de declaração rejeitados.