Decisão · STJ

STJ REsp 2227328

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 492): DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE MULTA E MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial contra sentença que declarou rescindido o contrato a partir da data indicada pela contratante e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades e multa relativas ao período de aviso prévio de 60 dias. A operadora sustentou a necessidade de cumprimento do aviso prévio previsto contratualmente e na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de valores correspondentes ao período posterior ao pedido de rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que impõe aviso prévio e multa para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial é nula, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região, com efeito erga omnes. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a abusividade da exigência de aviso prévio e da cobrança de valores após a solicitação de rescisão, em razão da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, declarada na referida ação coletiva. 5. Diante da nulidade da cláusula de aviso prévio, são inexigíveis as mensalidades cobradas após a data do pedido de rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão de plano de saúde coletivo empresarial é nula, por força da decisão com efeito erga omnes proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando a empresa contratante se qualifica como parte vulnerável. São inexigíveis as mensalidades e a multa contratual decorrentes do aviso prévio quando o pedido de rescisão do contrato for realizado pelo contratante. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Argumenta, também, a aplicabilidade do art. 23 da Resolução Normativa ANS 557/2022 e requer, alternativamente, a reforma do capítulo que majorou os honorários advocatícios. Além disso, sustenta que teria sido contrariada a orientação jurisprudencial quanto à validade de cláusulas de aviso prévio, ao não reconhecer a necessidade de cumprimento das condições contratuais pactuadas, com referência à liberdade contratual e à boa-fé objetiva. Alega que a manutenção da vigência e da prestação dos serviços durante o período de aviso prévio justificaria a cobrança das mensalidades correspondentes. Haveria, por fim, violação de normas federais pela desconsideração de cláusulas contratuais expressas, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 para afastar a autonomia privada e o pacto. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 524-532. onde foi arguida a inadmissibilidade do recurso especial por ausência dos requisitos dos arts. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, defendeu-se a manutenção do acórdão recorrido com fundamento na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF-2), na RN 455/2020 e na RN 557/2022 da ANS, afirmando a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e dos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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