Decisão · STJ

STJ AREsp 3003427

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Uma vez publicada a sentença, esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 494 do CPC), de modo que o fato novo surgido após a prolação da sentença deve ser apreciado pelo Tribunal, sem que isso configure supressão de instância. 3. A demolição do imóvel locado constitui fato superveniente que afeta o elemento objetivo da condenação, porquanto torna a reparação do bem, para o retorno ao status quo ante, desnecessária. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pela locadora no período entre a devolução das chaves e a demolição, de modo a garantir a reparação integral do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem causa. 3. O art. 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos, aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso, a pretensão deduzida na inicial é de condenação ao pagamento de quantia certa (indenização por danos materiais), razão pela qual não se cogita de conversão da obrigação em perdas e danos. 4. A condenação da parte vencida aos ônus de sucumbência, os quais incluem todas as despesas adiantadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC), constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício e de ser alegada pela parte a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à luz do princípio da causalidade. Quando a modificação do julgado decorre exclusivamente de fato superveniente (art. 493 do CPC), e não do acolhimento de tese desenvolvida pela defesa da parte, não se configura sucumbência recíproca a ensejar a redistribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC. 6. Agravo de ML MAFRA INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de AGÊNCIA BELEZA S.A conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interposto por ML MAFRA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGÊNCIA BELEZA S.A contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO ESTADO ORIGINAL E DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE À REFORMA, ALÉM DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES FATO SUPERVENIENTE NOTÍCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO PARA IMPLEMENTO DE EMPREENDIMENTO EDILÍCIO, JÁ TENDO SIDO DEMOLIDO INDENIZAÇÃO MATERIAL PAUTADA EM PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REPARAÇÃO QUE RESTA PREJUDICADA INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL (..) RECURSO DA LOCATÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO RECURSO DOS FIADORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 2809) Às e-STJ fls. 3021/3068, ML MAFRA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aponta, em primeiro lugar, violação do art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de suprir omissões relativas à jurisprudência do STJ sobre conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à aplicabilidade do art. 397 do Código Civil, à alegada supressão de instância, à extensão dos danos e à condenação ao pagamento dos honorários periciais. Em segundo lugar, sustenta violação dos arts. 397 do Código Civil e 23, III, da Lei n. 8.245/1991, combinados com os arts. 493 e 933 do CPC, argumentando que a obrigação reparatória se constituiu na data da devolução do imóvel (24/08/2018), e que a alienação e demolição do imóvel, ocorridas aproximadamente seis anos depois, não configuram fato superveniente apto a desconstituir ou reduzir o dever indenizatório já constituído. Em terceiro lugar, alega violação do art. 499 do CPC e dos arts. 247 e 248 do Código Civil, defendendo que, tornada impossível a restauração do imóvel, deveria haver a conversão integral da obrigação em perdas e danos pelo valor apurado na perícia (R$ 659.750,14). Em quarto lugar, aponta violação dos arts. 189, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, o qual teria surgido integralmente com a devolução do imóvel em condições diversas das originais. Em quinto lugar, sustenta violação do art. 493 do CPC, em caráter subsidiário, alegando supressão de instância pelo fato de o Tribunal ter examinado a questão do fato superveniente sem que ela houvesse sido apreciada em primeiro grau. Em sexto lugar, alega violação dos arts. 1.225, I, e 1.228 do Código Civil, argumentando que considerar a alienação do imóvel como fato modificativo do direito viola o direito de propriedade da recorrente. Em sétimo lugar, aponta violação do art. 82, § 2º, do CPC, sustentando que as recorridas devem ser condenadas ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela recorrente na ação de produção antecipada de provas. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), colacionando como paradigmas o REsp n. 1.515.693/SP e o REsp n. 2.121.365/MG, nos quais o STJ teria determinado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando impossibilitada a tutela específica em razão da alienação do imóvel. Contrarrazões às e-STJ fls. 3076/3082. Às e-STJ fls. 2963/2979, AGENDA BELEZA S.A alega violação dos arts. 85, § 11, 86, 342, 493 e 1.014 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, inicialmente, que o fato superveniente - alienação e demolição do imóvel - foi trazido aos autos por ela própria, em suas razões de apelação, e que referido fato integra materialmente sua defesa, nos termos dos arts. 342, 493 e 1.014 do CPC. Assim, o reconhecimento desse fato pelo Tribunal de origem, com substancial redução da condenação, configuraria provimento parcial do recurso. Alega, em seguida, violação do art. 86 do CPC, ao argumento de que, diante da reforma parcial da sentença, com redução da condenação de R$ 659.750,14 para aproximadamente R$ 50.000,00, deveria ter havido redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, e não a manutenção integral da sucumbência contra a recorrente. Sustenta, por fim, violação do art. 85, § 11, do CPC, aduzindo que a majoração dos honorários advocatícios é descabida quando há reforma parcial da sentença, conforme a tese firmada no Tema n. 1.059/STJ. Requer a reforma do acórdão para que se declare o parcial provimento da apelação e se proceda à redistribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões às e-STJ fls. 2623/2353. Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Uma vez publicada a sentença, esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 494 do CPC), de modo que o fato novo surgido após a prolação da sentença deve ser apreciado pelo Tribunal, sem que isso configure supressão de instância. 3. A demolição do imóvel locado constitui fato superveniente que afeta o elemento objetivo da condenação, porquanto torna a reparação do bem, para o retorno ao status quo ante, desnecessária. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pela locadora no período entre a devolução das chaves e a demolição, de modo a garantir a reparação integral do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem causa. 3. O art. 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos, aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso, a pretensão deduzida na inicial é de condenação ao pagamento de quantia certa (indenização por danos materiais), razão pela qual não se cogita de conversão da obrigação em perdas e danos. 4. A condenação da parte vencida aos ônus de sucumbência, os quais incluem todas as despesas adiantadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC), constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício e de ser alegada pela parte a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à luz do princípio da causalidade. Quando a modificação do julgado decorre exclusivamente de fato superveniente (art. 493 do CPC), e não do acolhimento de tese desenvolvida pela defesa da parte, não se configura sucumbência recíproca a ensejar a redistribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC. 6. Agravo de ML MAFRA INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de AGÊNCIA BELEZA S.A conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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