STJ REsp 2225914
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Ausente a demonstração de advocacia predatória. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto , com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.495): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. NULIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de plano de saúde desde 16/12/2022, com inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento e restituição de eventuais valores pagos. A requerida defende a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, conforme Resolução ANS nº 557/22, e alega advocacia predatória por parte dos advogados da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde e a alegação de advocacia predatória. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula conforme o art. 51, inc. IV, do CDC, e art. 422 do CC, não havendo base legal para cobrança após o cancelamento. 4. A alegação de advocacia predatória não se sustenta, pois a recorrida é pessoa jurídica com representação regular e documentação adequada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Cláusula de aviso prévio para rescisão de plano de saúde é nula. 2. Não configurada advocacia predatória. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 e o art. 422 do Código Civil e os arts. 85 § 11 e 485 IV do Código de Processo Civil, além de sustentar ofensa a normas setoriais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 557/2022). Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, autoriza a pactuação de aviso prévio de 60 dias e de multa por fidelização. Argumenta, também, que o art. 422 do Código Civil impõe a observância da boa-fé e probidade, de modo a preservar o sinalagma, admitindo a vigência das obrigações no período entre o pedido e a efetivação da rescisão. Além disso, teria violado o art. 23 da RN 557/2022 da ANS, ao não reconhecer a validade das condições de rescisão previstas contratualmente. Alega que o pacto com cláusula de aviso prévio é equilibrado, que os serviços permaneceram disponíveis no período e que a cobrança é devida, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes jurisprudenciais e pela previsão contratual. Haveria, por fim, violação aos arts. 485 IV e 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a prática de advocacia predatória, deixando de extinguir o processo sem julgamento do mérito e de aplicar multa por litigância de má-fé. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.572-1.593. Em síntese, sustenta-se a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), e correta aplicação, pelo acórdão recorrido, da declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos nacionais (RN 455/2020), bem como a inexistência de advocacia predatória. Pede-se o não conhecimento do recurso e a majoração dos honorários (art. 85 § 11 do CPC). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Ausente a demonstração de advocacia predatória. 6. Recurso especial não conhecido.