STJ AREsp 3002211
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ). 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 135): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO UM DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante, em resumo, que (fls. 145-150): .. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do AR Esp na premissa de que o agravante "não impugnou, de maneira suficiente e específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ" e que se limitou a "tecer argumentos genéricos" (fl. 137). Data maxima venia, tal premissa não corresponde à realidade dos autos. O agravo em recurso especial do Município dedicou um tópico exclusivo, intitulado "V INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO" (fls. 114-115), para refutar a aplicação do referido verbete sumular. Nesse capítulo, o Município argumentou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, consistentes no teor das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução. A discussão proposta no recurso especial centrava-se em definir se o conteúdo daquelas CD As, tal como apresentado, atendia aos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei de Execução Fiscal, artigo 202 do Código Tributário Nacional e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Trata-se de qualificação jurídica, e não de reanálise fática. O agravo demonstrou que a questão é puramente de direito, citando, inclusive, precedente desta Colenda Corte que corrobora a tese: "A verificação da presença ou ausência dos requisitos legais da CDA não configura reexame de prova, mas sim matéria de direito, viabilizando o conhecimento do recurso especial." (STJ, R Esp. 660.895/PR, Rel. Min. Luiz Fux) (fl. 115). Portanto, não houve ausência de impugnação, mas sim um ataque direto e fundamentado ao óbice da Súmula 7, demonstrando-se, por meio de argumentação jurídica e citação de precedente, que a matéria em debate era de direito. A aplicação da Súmula 182/STJ, nesse contexto, revela-se excessivamente rigorosa e não reflete o efetivo conteúdo da peça recursal. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 154). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ). 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido.