STJ AREsp 3001545
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia todos os requisitos para seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. A decisão monocrática, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único que deve ser atacada em sua integralidade. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices opostos ao conhecimento do recurso especial, limitou-se a argumentação genérica, sem enfrentar de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco indicou, de forma precisa, o trecho do agravo em recurso especial apto a afastar tal óbice. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. 9. Configurada a ausência de impugnação específica e a preclusão consumativa, impõe-se a manutenção da decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia todos os requisitos para seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. A decisão monocrática, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único que deve ser atacada em sua integralidade. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices opostos ao conhecimento do recurso especial, limitou-se a argumentação genérica, sem enfrentar de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco indicou, de forma precisa, o trecho do agravo em recurso especial apto a afastar tal óbice. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. 9. Configurada a ausência de impugnação específica e a preclusão consumativa, impõe-se a manutenção da decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.