Decisão · STJ

STJ AREsp 3001810

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. CONTROVÉRSIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial ao reconhecer que a controvérsia sobre a exclusão do PIS/COFINS da base da CPRB não foi devolvida ao Tribunal, porque o pedido foi rejeitado na sentença e não houve apelação sobre esse ponto, evidenciando a ausência de prequestionamento. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à não devolução do tema, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação. 4. A falta de devolução da matéria impede o reconhecimento de prequestionamento e afasta, no plano prático, qualquer utilidade do sobrestamento do feito, vez que, mesmo diante da eventual formação de precedente vinculante, a Corte local não poderá aplicá-lo de ofício em julgamento de apelo que não versou sobre tal temática. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 756-760). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de a minuta do agravo em recurso especial não infirmar, de maneira específica, o fundamento autônomo de inadmissibilidade apontado pela Corte de origem ausência de devolução da controvérsia sobre a exclusão de PIS/COFINS da base da CPRB, por falta de apelação da parte impetrante nesse ponto; (ii) orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746775/PR) (fls. 758-759). Nas presentes razões (fls. 764-769), a parte agravante afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando ser indevida a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1186 do Supremo Tribunal Federal, relativo à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, por pendência de eventual modulação de efeitos. Alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto ao sobrestamento e quanto ao pedido de exclusão de PIS e COFINS da base da CPRB, apesar da oposição de embargos de declaração. Argumenta, ainda, a inocorrência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador (fls. 768-769). Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. CONTROVÉRSIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial ao reconhecer que a controvérsia sobre a exclusão do PIS/COFINS da base da CPRB não foi devolvida ao Tribunal, porque o pedido foi rejeitado na sentença e não houve apelação sobre esse ponto, evidenciando a ausência de prequestionamento. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à não devolução do tema, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação. 4. A falta de devolução da matéria impede o reconhecimento de prequestionamento e afasta, no plano prático, qualquer utilidade do sobrestamento do feito, vez que, mesmo diante da eventual formação de precedente vinculante, a Corte local não poderá aplicá-lo de ofício em julgamento de apelo que não versou sobre tal temática. 5. Agravo interno não provido.
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