STJ AREsp 3004743
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegação de afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC), consubstancia deficiência de fundamentação quanto às teses vinculadas a tal preceito e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, tanto no mérito quanto para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do ora Agravado, têm lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. O Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, assim definiu a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse panorama, a inversão do julgado, de maneira a afastar a fixação de honorários advocatícios demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 296-306). A parte agravante sustenta, em síntese, que a indicação do art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, foi mero erro material, devendo-se considerar o inciso IV, relativo à observância de precedentes e súmulas, especialmente o Tema n. 459 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Entende que houve ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, vício apontado nos embargos de declaração, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assevera, ainda, que a controvérsia não demanda fixação de novas balizas constitucionais acerca da ADI 5090 do Supremo Tribunal Federal, mas a aplicação de normas infraconstitucionais (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) para reconhecer a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, afastar a condenação em honorários (art. 85 do Código de Processo Civil), sem usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assere a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a discussão é estritamente jurídica, atinente à incidência do art. 85 do Código de Processo Civil diante da extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegação de afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC), consubstancia deficiência de fundamentação quanto às teses vinculadas a tal preceito e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, tanto no mérito quanto para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do ora Agravado, têm lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. O Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, assim definiu a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse panorama, a inversão do julgado, de maneira a afastar a fixação de honorários advocatícios demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.