STJ REsp 2225483
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia. O Tribunal reconheceu que a Fazenda comprovou a dissolução irregular da empresa executada, com base em diligência fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal, e aplicou o entendimento desta Corte Superior contido na Súmula 435. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir acontrovérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidospelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusõesadversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tesejurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Do mesmo modo, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado sumular 284/STF. 3. A pretensão de afastar a conclusão sobre dissolução irregular demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A exceção de pré-executividade constitui via restrita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo incompatível com discussão que exige dilação probatória, especialmente diante da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação da Súmula 435 do STJ. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJNA PADILHA BARROS LOPES E VICTOR MARONE BARROS LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 5.024/5.028). A decisão monocrática ora agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria enfrentado suficientemente a controvérsia, reconhecendo a dissolução irregular com base em elementos do processo administrativo fiscal. Assentou, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o recurso reexame fático-probatório, bem como a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CTN, aplicando as Súmulas 211/STJ e 282 e 284/STF. No presente agravo interno, os recorrentes sustentam, em síntese, que persiste omissão relevante no acórdão recorrido, uma vez que não foi enfrentada a tese central relativa à necessidade de prévio procedimento administrativo para apuração da responsabilidade tributária, sendo indevida a utilização de elementos como a dissolução irregular sem que tenham sido previamente submetidos ao contraditório em sede administrativa. Alegam que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e defendem a ocorrência de prequestionamento, ainda que ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ao final, requerem o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Em contrarrazões, defendeu-se a manutenção do decisum. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia. O Tribunal reconheceu que a Fazenda comprovou a dissolução irregular da empresa executada, com base em diligência fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal, e aplicou o entendimento desta Corte Superior contido na Súmula 435. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir acontrovérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidospelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusõesadversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tesejurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Do mesmo modo, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado sumular 284/STF. 3. A pretensão de afastar a conclusão sobre dissolução irregular demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A exceção de pré-executividade constitui via restrita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo incompatível com discussão que exige dilação probatória, especialmente diante da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação da Súmula 435 do STJ. 5. Recurso desprovido.