Decisão · STJ

STJ AREsp 2998324

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, em que consistiria a suposta obscuridade do acórdão recorrido, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, pelo caráter genérico e abstrato da pretensão. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Casa, " o exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. E FILIAL(IS) (outro nome: VIA S.A.) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 639): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cuja petição inicial foi indeferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 235-240). A Impetrante apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 413): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO POR PARTE DE AUTORIDADE COATORA. CARÁTER ABSTRATO E GENÉRICO DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com a doutrina, o mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo "líquido e certo". 2. Na hipótese, a extensão da pretensão pode ser extraída do objetivo da impetração que seria o da concessão da segurança pleiteada ".. a fim de assegurar à Impetrante seu direito líquido e certo de não se exigir o ICMS relativo as transferências de entre suas filiais decorrente da circulação de mercadorias entre seus estabelecimentos e que, ao mesmo tempo, se admita que o crédito do ICMS do estabelecimento remetente seja integralmente utilizado pelo estabelecimento destinatário quando da entrada das mercadorias nesse recinto, sob pena de não fruição do princípio da não cumulatividade do imposto estadual, neles compreendidos a matriz e suas filiais, declarando ainda o direito desta de compensar/restituir os valores indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam a impetração e no transcorrer da tramitação deste feito" 3. A reforçar a inviabilidade de exame do mérito da presente segurança, cumpre destacar que a natureza abstrata é ressaltada pelo próprio impetrante ao assentar, nas razões da petição inicial que fosse garantindo: ".. o direito de manutenção dos créditos, em razão da relação direta com o desempenho das atividades da Impetrante e das sucessivas tentativas dos Fiscos ". Estaduais em glosar tais créditos 4. Resta claro o caráter abstrato e genérico da pretensão, o que retira o requisito da concretude do ato apontado como coator e, exatamente por isso, se afigura inadequada a via processual do mandado de segurança. 5. Constatada a inexistência de direito líquido e certo, condição específica e constitucional da ação, o caso será de carência de ação a ensejar a extinção do processo sem a apreciação do mérito, devendo o julgador denegar a segurança, de acordo com a determinação do art. 6.º, §5.º, da Lei 12.016/2009. 6. Negou-se provimento ao apelo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 474-480). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado a obscuridade apontada no recurso integrativo lá oposto. No mérito, alegou que "o v. acórdão recorrido acabou por violar a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que, em seu art. 1º, expressamente autoriza a impetração deste remédio constitucional de forma preventiva, quando houver o justo receio de o direito líquido e certo da parte impetrante sofrer qualquer tipo de violação" (fl. 509). Aduziu que "o justo receio das Recorrentes não só é claro como se tornou efetivamente concreto, na medida em que, até o final de 2023, as dd. Autoridades Fiscais encontravam-se vinculadas à determinação contida no precedente firmado em sede de controle concentrado pelo E. Supremo, que as impossibilitava de proceder com a glosa dos créditos do imposto estadual nessas operações" (fl. 510), ressaltando que "desde o primeiro dia do ano de 2024, o Fisco Estadual já pôde retomar a cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos das Recorrentes, bem como proceder à glosa dos créditos do imposto estadual nessas operações" (fl. 510). Afirmou que (fl. 511): A o contrário do que entendeu o v. aresto recorrido, não há que se falar em "caráter abstrato e genérico da pretensão", sendo evidente que se discute, nestes autos, o direito líquido e certo das Recorrentes ao afastamento da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") relativo as transferências entre suas filiais decorrente da circulação de mercadorias entre seus estabelecimentos e que, ao mesmo tempo, se admita que o crédito do ICMS do estabelecimento remetente seja integralmente utilizado pelo estabelecimento destinatário quando da entrada das mercadorias nesse recinto, sob pena de não fruição do princípio da não cumulatividade do imposto estadual, neles compreendidos a matriz e suas filiais, declarando ainda o direito desta de compensar/restituir os valores indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam a impetração e no transcorrer da tramitação deste feito. O Distrito Federal manifestou-se às fls. 533-540. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 545-548), advindo presente Agravo nos próprios autos (fls. 572-584), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 594-603). O Ministério Público Federal opinou "pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial" (fl. 636). Em decisão de fls. 639-649, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No presente agravo interno, a Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, argumentando que, no apelo nobre, teria demonstrado a obscuridade incorrida pela Corte de origem. No mais, alega não incidir a Súmula n. 7/STJ, ressaltando que "as matérias devolvidas a essa E. Corte Superior são exclusivamente de direito e dispensam o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, tendo sido especificamente demonstrada a violação frontal ao art. 1ª da Lei nº 12.016/09" (fl. 664). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 678-682) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, em que consistiria a suposta obscuridade do acórdão recorrido, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, pelo caráter genérico e abstrato da pretensão. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Casa, " o exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Agravo interno desprovido.
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