STJ AREsp 2929286
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, no qual se reconheceu união estável e se aplicou o regime de comunhão parcial com meação da convivente. A Corte de origem manteve integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, envolvendo negativa de vigência dos arts. 1.521, VI, 1.523, III, e 1.641, III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de união estável apesar de casamento válido, quando comprovada separação de fato ou judicial, em consonância com o art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 5. A revisão das conclusões sobre a existência de causa impeditiva ou suspensiva, notadamente da separação de fato e pendência de partilha, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 1.022; CC, arts. 1.521, VI, 1.523, III, 1.641, I, 1.641, III, 1.723, § 1º, 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. S. L. e OUTROS contra a decisão de fls. 552-555, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alegam que não há reexame de provas, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam que houve negativa de vigência dos arts. 1.521, VI, 1.523, III, e 1.641, III, todos do Código Civil, em razão da proibição de casamento de pessoa casada e a obrigatoriedade da fixação do regime de separação de bens. Apontam julgado do STJ (REsp n. 1.616.207/RJ) e julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que, na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável. Afirmam não ser o caso de confronto jurisprudencial, pois as razões do recurso não versam sobre aplicar a melhor jurisprudência, mas na aplicação da norma legal. Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, com o conhecimento e o provimento do agravo interno, e, em sequência, o processamento e o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 573-596. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, no qual se reconheceu união estável e se aplicou o regime de comunhão parcial com meação da convivente. A Corte de origem manteve integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, envolvendo negativa de vigência dos arts. 1.521, VI, 1.523, III, e 1.641, III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de união estável apesar de casamento válido, quando comprovada separação de fato ou judicial, em consonância com o art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 5. A revisão das conclusões sobre a existência de causa impeditiva ou suspensiva, notadamente da separação de fato e pendência de partilha, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 1.022; CC, arts. 1.521, VI, 1.523, III, 1.641, I, 1.641, III, 1.723, § 1º, 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019 .