Decisão · STJ

STJ AREsp 2923115

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso e special não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 849-851). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 628-638): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITO DA SEGURADA CONTRA A TRANSPORTADORA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA TRANSPORTADORA RÉ. MOLHADURA E OXIDAÇÃO DA CARGA. LONA RASGADA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO (DDR). PREPOSTO (MOTORISTA) QUE NÃO CONFERIU O ACONDICIONAMENTO DA CARGA NEM AS CONDIÇÕES DA LONA, ANTES DE INICIAR A VIAGEM. ZELO QUE SE LHE EXIGIA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO. IMPORTÂNCIA PARA PROTEÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL E DO MERCADO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA DOS JOGOS. REDUÇÃO DA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. VALORIZAÇÃO DA BOA ADVOCACIA. O transportador responde objetivamente por perdas ou avarias nas mercadorias transportadas, desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário, apenas se isentando nos casos de excludentes de responsabilidade civil como caso fortuito e força maior ou ainda vício intrínseco no produto. Deve ser provada a realização dos serviços de revisão do automóvel para que se possa admitir a falha mecânica como hipótese de caso fortuito. Porque os furtos da carga que se espalham em rodovia depois de acidente de trânsito é evento previsível, não se pode acolher a tese de fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil. (TJSC, AC n. 2004.015362-7, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.2.2008). A prática de litigância de má-fé sobrecarrega o Poder Judiciário, aumentando o número de litígios, consumindo recursos desnecessários e atrasando a resolução de disputas legítimas, prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja sua integridade e valorize os bons advogados que atuam de maneira leal e ética. Clientes que escolhem advogados éticos tendem a obter maior segurança jurídica a longo prazo, pois esses profissionais garantem a condução justa dos processos e o respeito aos direitos, fortalecendo a confiança no Judiciário e promovendo a Justiça Social. A aplicação rigorosa de sanções contra a má-fé processual é vital para desestimular práticas inadequadas e promover uma advocacia ética. A consistência na aplicação de penalidades reforça a importância da honradez na profissão, mantendo advogados competentes e íntegros no mercado. A falta de ética no mercado jurídico representa uma falha que afeta a percepção dos clientes sobre a qualidade dos serviços, resultando em uma disposição menor para pagar honorários num patamar correto, o que penaliza advogados éticos. Portanto, sanções sistemáticas são fundamentais para proteger a integridade do sistema Judiciário, assegurando justiça e eficiência no processo legal. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola, mas também promove a eficiência do sistema judiciário, diminuindo o congestionamento processual e acelerando a resolução de litígios. A medida reconhece e valoriza a boa advocacia, premiando o esforço do advogado da parte vencedora, mesmo sem a exigência de comprovação de trabalho adicional. Dessa forma, o arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais incentivam práticas processuais responsáveis e éticas, beneficiando o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 815-819). Nas razões do recurso especial (fls. 824-833), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre as seguintes questões: "a) - Ausência de análise quanto à natureza não protelatória dos embargos; b) - Falta de demonstração concreta de prejuízo processual causado pela Recorrente; c) - Inexistência de motivação idônea para aplicação da multa" (fl. 828), e (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que "cumpre impugnar veementemente a condenação da Recorrente em multa por oposição de Embargos Declaratórios, visto que em hipótese alguma pode-se considerar protelatória a pretensão desta peticionante" (fl. 829). No agravo (fls. 853-864), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 866). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso e special não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →