STJ AREsp 2916757
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada 2. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA SOARES FREIRE ao acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDÍCIOS. INCIDENTEDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 /STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 249). Em suas razões (e-STJ fls. 256/261), a embargante alega que "(..) há uma omissão no julgamento e em todo o processo executivo, pois houve a morte de um dos Executados, o sr. JOSE MARIA DA COSTA FREIRE, e nunca foi certificado pela serventia o óbito. Há pouco tempo foi que o advogado do falecido informou nos autos o óbito. É necessário pontuar que o óbito ocorreu em 13/10/2015 e nunca houve a habilitação dos sucessores nos autos do processo judicial". Aduz que no bojo recurso especial foi claramente demonstrado a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o ato judicial proferido pelo juízo de primeira instância. Impugnação (e-STJ fls. 256/261). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada 2. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.