Decisão · STJ

STJ REsp 2208636

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO INICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que deu parcial provimento ao seu recurso especial (fls. 166-173). Alega a parte agravante que (fls. 197-208; grifos diversos): No entanto, no presente caso, restou intocada a matéria relacionada ao cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, na qual a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios e não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente que não interpôs recurso da decisão de indeferimento dos honorários, limitando-se a reiterar o pedido em resposta à impugnação do Estado. .. Ocorre que o entendimento adotado na decisão vergastada não se enquadra à situação dos autos, uma vez que o caso concreto, conforme supramencionado, trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva, o que afasta a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, visto que, consoante o entendimento do STJ, nestes casos invariavelmente seria devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, o que, todavia, não é cabível na espécie em face da preclusão operada. .. No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários ao advogado da parte exequente independe da apresentação de impugnação pelo Ente Público. Isso porque, nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, possível o arbitramento dos honorários desde o início. Porém, houve o indeferimento expresso, com a aceitação tácita da parte adversa, que não interpôs recurso oportunamente, ocorrendo a preclusão consumativa, temporal e pro judicato. Pela mesma razão é igualmente irrelevante que a decisão tenha indeferido os honorários antes ou após da apresentação da impugnação pelo ente público, não sendo a mera reiteração do pedido em resposta à impugnação suficiente para afastar a preclusão consumativa. Requer, assim, "seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, dando-se integral provimento ao recurso especial, para nulificar o acórdão recorrido, ou, do contrário, para desde logo reformá-lo no mérito, reconhecendo-se a ocorrência de preclusão e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no feito" (fls. 207-208). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 213-219). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO INICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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