Decisão · STJ

STJ AREsp 2902669

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que houve ato ilícito (não pagamento do prêmio) e que as teses da excessão do contrato não cumprido e dano moral (fixação e revisão) foram decidas e debatidas e, portanto, demonstrada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno opostos por TOTALBEN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial em razão das Súmulas n. 83 e 7/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 823): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. GRAVAME POR ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. DANO MORAL. REEXAME DE SÚMULA N. 83/STJ. PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência doSTJ segundo a qual, "pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não podecondicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sobpena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva" (REsp n. 1.903.931/DF Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do indenizatório fixado a título de danos morais, bem quantum como a análise da incidência da exceção do contrato não cumprido, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "Não houve esclarecimento acerca da inaplicabilidade do art. 476 do Código Civil ao caso concreto, tampouco fundamentação específica demonstrando porque a análise da exceção do contrato não cumprido exigiria revolvimento probatório" (fl. 837). Ainda, defende que a "ausência de manifestação específica acerca da configuração da ilicitude impede a compreensão exata dos fundamentos que sustentaram a manutenção da condenação por dano moral" (fl. 838). Por fim, alega que o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório moral não foi analisado especificamente, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ sem especificar se o valor o qual fora condenado se enquadra na jurisprudência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 846-851 É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que houve ato ilícito (não pagamento do prêmio) e que as teses da excessão do contrato não cumprido e dano moral (fixação e revisão) foram decidas e debatidas e, portanto, demonstrada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →