STJ AREsp 2902669
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que houve ato ilícito (não pagamento do prêmio) e que as teses da excessão do contrato não cumprido e dano moral (fixação e revisão) foram decidas e debatidas e, portanto, demonstrada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno opostos por TOTALBEN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial em razão das Súmulas n. 83 e 7/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 823): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. GRAVAME POR ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. DANO MORAL. REEXAME DE SÚMULA N. 83/STJ. PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência doSTJ segundo a qual, "pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não podecondicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sobpena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva" (REsp n. 1.903.931/DF Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do indenizatório fixado a título de danos morais, bem quantum como a análise da incidência da exceção do contrato não cumprido, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "Não houve esclarecimento acerca da inaplicabilidade do art. 476 do Código Civil ao caso concreto, tampouco fundamentação específica demonstrando porque a análise da exceção do contrato não cumprido exigiria revolvimento probatório" (fl. 837). Ainda, defende que a "ausência de manifestação específica acerca da configuração da ilicitude impede a compreensão exata dos fundamentos que sustentaram a manutenção da condenação por dano moral" (fl. 838). Por fim, alega que o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório moral não foi analisado especificamente, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ sem especificar se o valor o qual fora condenado se enquadra na jurisprudência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 846-851 É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que houve ato ilícito (não pagamento do prêmio) e que as teses da excessão do contrato não cumprido e dano moral (fixação e revisão) foram decidas e debatidas e, portanto, demonstrada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.