STJ AREsp 2871761
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CONTRATO DE FRANQUIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 10%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidênc ia da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.013 do CPC e de não apreciação, na via de admissibilidade, do pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de franquia, referente a royalties e taxas de marketing. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento dos royalties e taxas de marketing do período de 09/09/2021 a 30/06/2023, fixando honorários em 10% e distribuindo as custas na proporção de 88% para os réus e 12% para a autora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação dos réus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer sucumbência mínima e majorar os honorários para 12%, mantendo o afastamento de inovação recursal quanto ao pedido de exclusão da multa moratória de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC, por suposto afastamento indevido do efeito devolutivo da apelação quanto à exclusão da multa moratória de 10%; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode julgar desde logo o mérito, à luz do art. 1.034 do CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais e recursais, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, e a concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 7º, do CPC; e (iv) saber se incide a Súmula 456 do STF para permitir julgamento imediato pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da caracterização da inovação recursal e da não devolução da revisão acerca do percentual da multa moratória fixada em contrato, sob pena de violar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a possibilidade de reexame de matéria que pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, no tocante à exclusão da multa moratória de 10% sob o fundamento de inexistência de efeito devolutivo da apelação sobre o ponto reclamado ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.034, 85, §§ 2º, 6º e 11, e 99, § 7º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, e de não apreciação, na via de admissibilidade, do pedido de condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários (fls. 735-736). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 758-762. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação, nos autos de cobrança fundada em contrato de franquia. O julgado foi assim ementado (fl. 679): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE FRANQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA NÃO AMPARADA NO CONTRATO JUNTADO COM A INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RÉPLICA. NÃO ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ÓBICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Obsta-se às partes alterar a causa de pedir e o pedido em sede de recurso de apelação. 2. Sem anuência da parte ré, em sede de réplica, é vedado à autora alterar a causa de pedir. 3. A distribuição da sucumbência deve refletir a relação de proporcionalidade entre o ganho e a derrota das partes no litígio, com base na diferença entre o valor pleiteado e aquilo que efetivamente restou assegurado pela sentença condenatória. Viabiliza-se, ademais, a retificação, de ofício, do dispositivo do decisum precedente, quando se verificar que, diversamente do consignado na sentença, a autora sucumbiu minimamente no pedido. Precedente. 4. Apelação das rés parcialmente conhecida e não provida. Apelo da autora parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: a) 1.013, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o efeito devolutivo da apelação para discutir a multa moratória contratual de 10%, que foi incluída na sentença e repercute no quantum debeatur. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e se julgue a causa com afastamento da multa moratória contratual. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 722-729. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CONTRATO DE FRANQUIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 10%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidênc ia da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.013 do CPC e de não apreciação, na via de admissibilidade, do pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de franquia, referente a royalties e taxas de marketing. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento dos royalties e taxas de marketing do período de 09/09/2021 a 30/06/2023, fixando honorários em 10% e distribuindo as custas na proporção de 88% para os réus e 12% para a autora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação dos réus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer sucumbência mínima e majorar os honorários para 12%, mantendo o afastamento de inovação recursal quanto ao pedido de exclusão da multa moratória de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC, por suposto afastamento indevido do efeito devolutivo da apelação quanto à exclusão da multa moratória de 10%; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode julgar desde logo o mérito, à luz do art. 1.034 do CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais e recursais, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, e a concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 7º, do CPC; e (iv) saber se incide a Súmula 456 do STF para permitir julgamento imediato pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da caracterização da inovação recursal e da não devolução da revisão acerca do percentual da multa moratória fixada em contrato, sob pena de violar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a possibilidade de reexame de matéria que pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, no tocante à exclusão da multa moratória de 10% sob o fundamento de inexistência de efeito devolutivo da apelação sobre o ponto reclamado ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.034, 85, §§ 2º, 6º e 11, e 99, § 7º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.