STJ AREsp 2862956
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LIMITAÇÃO ANUAL E MENSAL DE CRÉDITOS ACUMULADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, e nele não há desrespeito ao dever de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Com relação à interposição do recurso especial pela alínea b, verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988. 5. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à legalidade e à constitucionalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná para a utilização de créditos de ICMS via SISCRED, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 282-284 e 286-288; sem grifos no original): "O cerne do presente mandamus reside na ilegalidade da imposição de limite anual global, instituído pela Resolução SEFA n. 53/2021, e de limite de apropriação mensal, disciplinado pelo Decreto n. 7.871/2017, para utilização de créditos de ICMS decorrentes de exportação via SISCRED. .. A apelante alega, ainda, que a situação em estudo é dotada de particularidade, pois se discute a inconstitucionalidade da limitação mensal prevista no artigo 51, inciso III, do RICMS/PR, e não apenas a anual, o que não foi devidamente apreciado. Entretanto, verifico que tanto a decisão nos embargos de declaração quanto a sentença foram devidamente fundamentadas, esclarecendo que "Segundo o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial desta Corte, a previsão da limitação do creditamento relativo ao ICMS constante em Decreto Estadual, quando observados os limites estabelecidos pelo art. 25, § 7º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, está em consonância com a Constituição Federal, tendo em vista que, na inexistência de disciplina na lei federal, a competência é dos Estados para legislar de forma plena, conforme previsão do art. 24, § 3º, da Constituição Federal." (mov. 85.1). .. Por sua vez, o questionamento acerca da possibilidade de o Estado do Paraná estabelecer limites para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, foi objeto análise pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o IDI nº 1.748097-2, entendeu pela sua constitucionalidade e legalidade da limitação do valor anual da utilização dos créditos de ICMS. .. A mera leitura da ementa deste julgado permite afastar a alegação de que a questão foi apreciada apenas sob o viés constitucional, pois consta expressamente que os textos normativos foram editados em conformidade com a Lei Kandir, que o apelante defende ter sido violada. .. A fixação de limites, quer sejam mensais ou anuais, decorre da própria competência legislativa atribuída ao Estado, nos moldes do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidiu o órgão especial deste Tribunal no IDI Nº 1.748.097-2. E ainda que o Incidente de Inconstitucionalidade tenha analisado o Decreto Estadual nº 6.080 /2012 e a Resolução nº 118/2016-SEFA, os fundamentos apresentados pelo Órgão Especial também se aplicam ao Decreto Estadual nº 7.871/2017, no qual previstas as normas questionadas neste remédio constitucional. .. No que tange a questão acerca da necessidade de Lei Complementar restringir o direito à compensação de crédito de ICMS assegurado aos contribuintes, e a violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o Recurso Extraordinário nº 601967, fixou a seguinte tese: .. A questão analisada no Tema 346 do Supremo Tribunal Federal trata da prorrogação da compensação de créditos de ICMS relativos a bens de uso e consumo do estabelecimento do contribuinte, ao passo que nestes autos se discute a possibilidade de limitação dos créditos acumulados de ICMS a serem apropriados, sendo inviável aplicar o entendimento lá exposto quanto à necessidade de lei complementar para a fixação de limites de créditos, visto que foi analisada situação diversa. .. Destarte, ao contrário do que afirma o apelante, decidiu com acerto o magistrado singular ao afastar a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade da limitação quantitativa e temporal de aproveitamento de créditos do ICMS adquiridos via sistema SISCRED, na forma do art. 51, inciso III, e § 3º da RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017)." 6. Verifica-se que a matéria controvertida foi decidida com amparo na interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 51, inciso III, § 3º, da RICMS/PR e o art. 25, § 7º, da Lei Estadual n. 11.580/1996. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria, em última análise, a verificação da validade de lei local (art. 51, inciso III e § 3º, da RICMS/PR e art. 25, § 7º, da Lei Estadual n. 11.580/1996) em confronto com lei federal (arts. 24 e 25 da Lei Complementar n. 87/1996), o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição da República. 8. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P. L. INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão e adequação da fundamentação do acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) inadequação da interposição pela alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de ato de governo local julgado válido em face de lei federal; c) impossibilidade de exame de legislação local em recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF; d) matéria de índole constitucional, por demandar a verificação da validade de lei local em confronto com lei federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição da República; e e) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial diante do óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. Alega a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica pelo Tribunal de origem, com violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois não foram enfrentados argumentos relevantes, inclusive sobre a interpretação do art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996. Afirma que a controvérsia é de direito federal, pois versa sobre a eficácia plena do art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que não autoriza limitações ao aproveitamento e transferência de créditos de ICMS, sendo indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Aduz que o Estado do Paraná, por decretos e resoluções (RICMS/PR e Resolução SEFA n. 53/2021), teria imposto limitações não previstas em lei complementar, contrariando o art. 99 do Código Tributário Nacional, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado por violação à legislação federal. Destaca que há ato de governo local validado pelo Tribunal a quo em face de lei federal, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Argumenta que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a eficácia plena do art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e a impossibilidade de restrição por lei local, devendo ser afastadas as limitações ao aproveitamento de créditos de ICMS via SISCRED. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, e o provimento do recurso especial, para reconhecer as violações aos dispositivos do Código de Processo Civil e afirmar a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar as alegadas ofensas à Lei Complementar n. 87/1996 e ao Código Tributário Nacional. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LIMITAÇÃO ANUAL E MENSAL DE CRÉDITOS ACUMULADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, e nele não há desrespeito ao dever de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Com relação à interposição do recurso especial pela alínea b, verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988. 5. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à legalidade e à constitucionalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná para a utilização de créditos de ICMS via SISCRED, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 282-284 e 286-288; sem grifos no original): "O cerne do presente mandamus reside na ilegalidade da imposição de limite anual global, instituído pela Resolução SEFA n. 53/2021, e de limite de apropriação mensal, disciplinado pelo Decreto n. 7.871/2017, para utilização de créditos de ICMS decorrentes de exportação via SISCRED. .. A apelante alega, ainda, que a situação em estudo é dotada de particularidade, pois se discute a inconstitucionalidade da limitação mensal prevista no artigo 51, inciso III, do RICMS/PR, e não apenas a anual, o que não foi devidamente apreciado. Entretanto, verifico que tanto a decisão nos embargos de declaração quanto a sentença foram devidamente fundamentadas, esclarecendo que "Segundo o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial desta Corte, a previsão da limitação do creditamento relativo ao ICMS constante em Decreto Estadual, quando observados os limites estabelecidos pelo art. 25, § 7º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, está em consonância com a Constituição Federal, tendo em vista que, na inexistência de disciplina na lei federal, a competência é dos Estados para legislar de forma plena, conforme previsão do art. 24, § 3º, da Constituição Federal." (mov. 85.1). .. Por sua vez, o questionamento acerca da possibilidade de o Estado do Paraná estabelecer limites para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, foi objeto análise pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o IDI nº 1.748097-2, entendeu pela sua constitucionalidade e legalidade da limitação do valor anual da utilização dos créditos de ICMS. .. A mera leitura da ementa deste julgado permite afastar a alegação de que a questão foi apreciada apenas sob o viés constitucional, pois consta expressamente que os textos normativos foram editados em conformidade com a Lei Kandir, que o apelante defende ter sido violada. .. A fixação de limites, quer sejam mensais ou anuais, decorre da própria competência legislativa atribuída ao Estado, nos moldes do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidiu o órgão especial deste Tribunal no IDI Nº 1.748.097-2. E ainda que o Incidente de Inconstitucionalidade tenha analisado o Decreto Estadual nº 6.080 /2012 e a Resolução nº 118/2016-SEFA, os fundamentos apresentados pelo Órgão Especial também se aplicam ao Decreto Estadual nº 7.871/2017, no qual previstas as normas questionadas neste remédio constitucional. .. No que tange a questão acerca da necessidade de Lei Complementar restringir o direito à compensação de crédito de ICMS assegurado aos contribuintes, e a violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o Recurso Extraordinário nº 601967, fixou a seguinte tese: .. A questão analisada no Tema 346 do Supremo Tribunal Federal trata da prorrogação da compensação de créditos de ICMS relativos a bens de uso e consumo do estabelecimento do contribuinte, ao passo que nestes autos se discute a possibilidade de limitação dos créditos acumulados de ICMS a serem apropriados, sendo inviável aplicar o entendimento lá exposto quanto à necessidade de lei complementar para a fixação de limites de créditos, visto que foi analisada situação diversa. .. Destarte, ao contrário do que afirma o apelante, decidiu com acerto o magistrado singular ao afastar a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade da limitação quantitativa e temporal de aproveitamento de créditos do ICMS adquiridos via sistema SISCRED, na forma do art. 51, inciso III, e § 3º da RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017)." 6. Verifica-se que a matéria controvertida foi decidida com amparo na interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 51, inciso III, § 3º, da RICMS/PR e o art. 25, § 7º, da Lei Estadual n. 11.580/1996. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria, em última análise, a verificação da validade de lei local (art. 51, inciso III e § 3º, da RICMS/PR e art. 25, § 7º, da Lei Estadual n. 11.580/1996) em confronto com lei federal (arts. 24 e 25 da Lei Complementar n. 87/1996), o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição da República. 8. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 9. Agravo interno desprovido.