Decisão · STJ

STJ AREsp 2852758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS VERIFICADOS NO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DELINEADOS NA ORIGEM. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, à vista do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, que registrou vícios graves de habitabilidade e risco à saúde dos moradores, embora a agravante sustente tratar-se de mero inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se trata apenas de atraso na entrega; verificaram-se vícios sérios que comprometeram a habitabilidade do imóvel, com infiltrações, rachaduras e vazamento de gás, situação que ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, de fato, o mero inadimplemento contratual não enseja a fixação de danos morais, sendo necessária a demonstração de elementos outros que corroborem para a violação de direitos da personalidade, como houve no caso concreto. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pelas partes, majorando os danos morais anteriormente fixados. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 884-886). Em suas razões, alega a recorrente que o acórdão recorrido condenou ao pagamento de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, sem comprovação de circunstância excepcional, e que tal condenação viola os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por entender que o mero inadimplemento contratual não configura lesão extrapatrimonial, exigindo-se prova específica do abalo anímico. Argumenta, também, que não há uniformidade jurisprudencial consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e invoca precedentes que excluem danos morais em hipóteses de atraso de obra. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia seria estritamente de direito, com fatos incontroversos (atraso na entrega), exigindo apenas o enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo acórdão recorrido, sem reexame de provas Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS VERIFICADOS NO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DELINEADOS NA ORIGEM. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, à vista do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, que registrou vícios graves de habitabilidade e risco à saúde dos moradores, embora a agravante sustente tratar-se de mero inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se trata apenas de atraso na entrega; verificaram-se vícios sérios que comprometeram a habitabilidade do imóvel, com infiltrações, rachaduras e vazamento de gás, situação que ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, de fato, o mero inadimplemento contratual não enseja a fixação de danos morais, sendo necessária a demonstração de elementos outros que corroborem para a violação de direitos da personalidade, como houve no caso concreto. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →