Decisão · STJ

STJ AREsp 2902628

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença em ação monitória. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte exequente para retirar carta de adjudicação em secretaria, por reputá-lo mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível. 3. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta ausência de enfrentamento de nulidades processuais (intimação por edital, atuação de advogados substabelecidos por procuradora com registro cancelado, avaliações dos imóveis penhorados e excesso de execução), e sustenta que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a nulidades processuais e excesso de execução, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o ato judicial que determinou a retirada da carta de adjudicação em secretaria possui conteúdo decisório apto a ensejar recurso e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer nulidades e excesso de execução, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza jurídica do ato impugnado e à inexistência de nulidades processuais, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O ato judicial impugnado, consistente na determinação de retirada da carta de adjudicação em secretaria, limita-se a impulsionar o andamento do processo e não altera a esfera jurídica das partes, caracterizando despacho de expediente, destituído de carga decisória e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 7. A decisão efetivamente relacionada à adjudicação dos bens foi proferida em momento anterior e já foi objeto de agravo de instrumento específico, de modo que a insurgência veiculada em face do despacho posterior constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração nem por recurso contra despacho de mero expediente. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório e não se submetem à impugnação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer natureza decisória ao ato impugnado e examinar as alegadas nulidades processuais, irregularidades nas avaliações dos imóveis penhorados e excesso de execução, demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A invocação de mera revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pressupõe revisão do conjunto fático-probatório quanto à natureza do ato judicial, à regularidade das intimações, às avaliações dos bens e à existência de excesso de execução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 2472-2482), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, ao fundamento de que não se verificou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2352): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja possível a interposição de recurso, o ato do juiz deve ser recorrível, ou seja, possuir conteúdo decisório. O despacho ordinatório de mera tramitação do processo e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, como ocorre quando se determina a intimação da parte para expedir carta de adjudicação, caracteriza despacho de expediente, não podendo ser recorrido. Nas razões do presente agravo interno, sustenta a agravante, inicialmente, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas no agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, nesse contexto, que diversas matérias relevantes não teriam sido apreciadas pelo Tribunal a quo, notadamente: (i) a alegada nulidade da intimação por edital realizada no curso do cumprimento de sentença, apesar da existência de endereço conhecido da empresa executada; (ii) a suposta irregularidade de atos processuais praticados por advogados substabelecidos por procuradora cujo registro profissional estaria cancelado; (iii) a nulidade das avaliações dos imóveis penhorados, realizadas sem a indicação de critérios técnicos ou metodologia adequada; e (iv) a ocorrência de excesso de execução, diante da constrição de sessenta e seis lotes, número superior aos bens originalmente oferecidos em garantia contratual. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente essas questões, limitando-se a reproduzir a conclusão do Tribunal de origem de que o ato judicial impugnado constituiria mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório, circunstância que teria impedido a análise das nulidades apontadas. Afirma, ademais, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o adequado reenquadramento jurídico dos fatos já delineados nos autos, razão pela qual sustenta ser indevida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno à apreciação da Turma julgadora. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao agravo interno, conforme certificado nos autos (fl. 2556). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença em ação monitória. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte exequente para retirar carta de adjudicação em secretaria, por reputá-lo mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível. 3. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta ausência de enfrentamento de nulidades processuais (intimação por edital, atuação de advogados substabelecidos por procuradora com registro cancelado, avaliações dos imóveis penhorados e excesso de execução), e sustenta que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a nulidades processuais e excesso de execução, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o ato judicial que determinou a retirada da carta de adjudicação em secretaria possui conteúdo decisório apto a ensejar recurso e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer nulidades e excesso de execução, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza jurídica do ato impugnado e à inexistência de nulidades processuais, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O ato judicial impugnado, consistente na determinação de retirada da carta de adjudicação em secretaria, limita-se a impulsionar o andamento do processo e não altera a esfera jurídica das partes, caracterizando despacho de expediente, destituído de carga decisória e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 7. A decisão efetivamente relacionada à adjudicação dos bens foi proferida em momento anterior e já foi objeto de agravo de instrumento específico, de modo que a insurgência veiculada em face do despacho posterior constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração nem por recurso contra despacho de mero expediente. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório e não se submetem à impugnação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer natureza decisória ao ato impugnado e examinar as alegadas nulidades processuais, irregularidades nas avaliações dos imóveis penhorados e excesso de execução, demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A invocação de mera revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pressupõe revisão do conjunto fático-probatório quanto à natureza do ato judicial, à regularidade das intimações, às avaliações dos bens e à existência de excesso de execução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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