Decisão · STJ

STJ AREsp 2893084

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 948/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA Nº 685/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 2. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema nº 685/STJ. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RE 626.307/SP E RE 1.101.937/SP. NÃO ACOLHIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ARGUMENTOS DE MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 685-STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA." (e-STJ fl. 322) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 335-352), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil requerendo o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp nº 1.438.263/SP, afirmando que permanece pendente de julgamento definitivo e que a suspensão alcança processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença; (ii) arts. 525, inciso V, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil porque haveria excesso de execução e enriquecimento sem causa, uma vez que os cálculos não teriam descontado o índice de 22,97% creditado em fevereiro/1989, incluindo indevidamente juros remuneratórios e de mora, em afronta aos parâmetros do título; (iii) art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil sustentando ilegitimidade ativa do poupador por ausência de prova de vínculo associativo e de autorização com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), com extinção do feito sem resolução do mérito; (iv) arts. 240 do Código de Processo Civil, 405 e 406 do Código Civil afirmando que os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/cumprimento de sentença, e não da citação na ação coletiva, sendo a taxa de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após, 1% ao mês; (v) art. 402 do Código Civil defendendo que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais da poupança, como se o montante tivesse permanecido depositado, sem cumulação com a Taxa Selic; e (vi) art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil alegando ofensa à coisa julgada por inclusão, na liquidação, de diferenças dos planos econômicos posteriores ao Plano Verão, sem contraditório na fase de conhecimento, o que configuraria indevida modificação do título. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 359-373). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 374-376), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 948/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA Nº 685/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 2. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema nº 685/STJ. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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