Decisão · STJ

STJ AREsp 2888261

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-03-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor. Assim, deve ser determinada a intimação da parte para comprovar a tempestividade do recurso. Na presente hipótese, embora devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL LIMA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade (fls. 754/755). A parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, pois consta nos autos que a ciência da decisão de inadmissibilidade se deu em 15/7/2024. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 776). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor. Assim, deve ser determinada a intimação da parte para comprovar a tempestividade do recurso. Na presente hipótese, embora devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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