STJ AREsp 2884199
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARRESTO CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 735 do STF quanto ao reexame de tutela de urgência, e por conclusão de enfrentamento adequado das questões. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, buscando arresto cautelar via SISBAJUD antes da citação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por ausência de tentativa de citação, inexistência de elementos de insolvência e dilapidação patrimonial, e por afastar cláusula contratual de arresto automático que viola garantias processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 190 do CPC, quanto ao negócio jurídico processual para autorizar arresto desde o ajuizamento; (ii) saber se houve violação ao 799, VIII, do CPC, quanto à medida urgente de arresto antes da citação; (iii) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação específica; e (iv) saber se houve violação ao 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência. 6. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos fáticos do arresto. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o reexame, em recurso especial, de decisão sobre tutela de urgência. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos fáticos do arresto. 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a Corte de origem apreciou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190 caput e parágrafo único, 799 VIII, 489 § 1º IV, 1.022 II, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 735 do STF quanto ao reexame de decisão que indeferiu tutela de urgência, e pela conclusão de que o acórdão recorrido enfrentou devidamente as questões suscitadas (fls. 264-266). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 263. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 231): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO CAUTELAR - INTANGIBILIDADE Incabíveis atos constritivos ou de bloqueio de bens antes de sequer tentada a citação do executado, e sem que haja prova indicativa razoável do perigo na dilapidação de seu patrimônio - Cláusula contratual estabelecendo a possibilidade de arresto cautelar que não pode violar direitos e garantias processuais - Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE DO SEU CARÁTER INTEGRATIVO E ESCLARECEDOR Os embargos declaratórios somente são admissíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 190, do Código de Processo Civil, porque o acórdão afastou o negócio jurídico processual que autorizava o arresto cautelar pactuado nas cédulas, sustentando a disponibilidade do direito entre partes capazes; b) 799, VIII, do Código de Processo Civil, já que foram indeferidas medidas urgentes na execução para arresto antes da citação, apesar de previsão legal; c) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve omissão quanto ao enfrentamento específico dos argumentos e precedentes indicados e quanto à aplicação do art. 190, caput e parágrafo único; e d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados apesar de omissões relativas aos arts. 190, caput e parágrafo único, e 799, VIII. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos arts. 190, caput e parágrafo único, 799, VIII, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, reformando-se o acórdão recorrido para deferir o arresto cautelar; requer ainda a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 237-248). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARRESTO CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 735 do STF quanto ao reexame de tutela de urgência, e por conclusão de enfrentamento adequado das questões. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, buscando arresto cautelar via SISBAJUD antes da citação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por ausência de tentativa de citação, inexistência de elementos de insolvência e dilapidação patrimonial, e por afastar cláusula contratual de arresto automático que viola garantias processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 190 do CPC, quanto ao negócio jurídico processual para autorizar arresto desde o ajuizamento; (ii) saber se houve violação ao 799, VIII, do CPC, quanto à medida urgente de arresto antes da citação; (iii) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação específica; e (iv) saber se houve violação ao 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência. 6. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos fáticos do arresto. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o reexame, em recurso especial, de decisão sobre tutela de urgência. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos fáticos do arresto. 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a Corte de origem apreciou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190 caput e parágrafo único, 799 VIII, 489 § 1º IV, 1.022 II, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.