Decisão · STJ

STJ AREsp 2882635

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia. Reescalonamento da dívida. Certeza, liquidez e exigibilidade. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao inconformismo manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural pignoratícia. 2. Execução ajuizada para cobrança de valor decorrente de cédula rural pignoratícia, posteriormente objeto de embargos à execução, nos quais foi reconhecido o direito ao reescalonamento do saldo devedor, com alongamento da dívida rural e fixação de nova data de vencimento em parcela única. Após o trânsito em julgado desses embargos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo executivo sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título. 3. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reformou a sentença para afastar a extinção da execução, assentando que o reescalonamento apenas modificou a data de vencimento da cédula rural pignoratícia, que permaneceu certa, líquida e exigível, devendo o feito prosseguir mediante apresentação de nova memória de cálculo, com alteração do termo inicial dos encargos moratórios. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 503, 783, 786 e 803, I, do CPC e dos arts. 169 e 360, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando afronta à coisa julgada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reescalonamento da dívida rural, com alongamento do prazo e fixação de nova data de vencimento da cédula rural pignoratícia, reconhecido em embargos à execução com trânsito em julgado, teria retirado a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo a extinção da execução por violação da coisa julgada; e (ii) saber se, em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível reexaminar os atributos do título executivo e os requisitos para o prosseguimento da execução, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se a incidência desses enunciados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reescalonamento apenas prorrogou a data de vencimento da cédula rural pignoratícia, sem afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, justificando o prosseguimento da execução com apresentação de nova planilha de cálculo e alteração do termo inicial dos encargos moratórios. 6. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal estadual quanto à manutenção dos atributos do título executivo e à inexistência dos pressupostos para a extinção da execução demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obsta, igualmente, o seu conhecimento pela alínea "c" quanto à mesma questão, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando a aferição da similitude fática e da tese jurídica reclama o reexame de provas ou de cláusulas contratuais. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam os óbices sumulares já reconhecidos na decisão agravada, nem trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento de que o recurso especial é inviável, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS e RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 599-604). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 367): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - REESCALONAMENTO DA DÍVIDA - TÍTULO VENCIDO MESMO APÓS A PRORROGAÇÃO DEFERIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte apelante fundamentado devidamente seu pedido de fixação de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo executivo, não se há de falar em não conhecimento do recurso. Considerando que o título exequendo, mesmo após o reescalonamento declarado por sentença, já se encontra vencido, não se há de falar em extinção do processo executivo, devendo ser alterado, apenas, o termo inicial de incidência dos encargos moratórios. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial preenche os requisitos legais e não enfrenta os óbices sumulares. Argumenta que a questão é exclusivamente jurídica, não exigindo reavaliação de fatos ou provas. Afirma que, em embargos à execução anteriores, foi reconhecido judicialmente o direito ao alongamento da dívida rural. Sustenta que essa decisão transitou em julgado, pois o banco não apresentou recurso. Defende que o prosseguimento da execução viola a autoridade da coisa julgada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 710-732). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia. Reescalonamento da dívida. Certeza, liquidez e exigibilidade. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao inconformismo manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural pignoratícia. 2. Execução ajuizada para cobrança de valor decorrente de cédula rural pignoratícia, posteriormente objeto de embargos à execução, nos quais foi reconhecido o direito ao reescalonamento do saldo devedor, com alongamento da dívida rural e fixação de nova data de vencimento em parcela única. Após o trânsito em julgado desses embargos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo executivo sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título. 3. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reformou a sentença para afastar a extinção da execução, assentando que o reescalonamento apenas modificou a data de vencimento da cédula rural pignoratícia, que permaneceu certa, líquida e exigível, devendo o feito prosseguir mediante apresentação de nova memória de cálculo, com alteração do termo inicial dos encargos moratórios. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 503, 783, 786 e 803, I, do CPC e dos arts. 169 e 360, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando afronta à coisa julgada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reescalonamento da dívida rural, com alongamento do prazo e fixação de nova data de vencimento da cédula rural pignoratícia, reconhecido em embargos à execução com trânsito em julgado, teria retirado a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo a extinção da execução por violação da coisa julgada; e (ii) saber se, em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível reexaminar os atributos do título executivo e os requisitos para o prosseguimento da execução, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se a incidência desses enunciados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reescalonamento apenas prorrogou a data de vencimento da cédula rural pignoratícia, sem afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, justificando o prosseguimento da execução com apresentação de nova planilha de cálculo e alteração do termo inicial dos encargos moratórios. 6. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal estadual quanto à manutenção dos atributos do título executivo e à inexistência dos pressupostos para a extinção da execução demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obsta, igualmente, o seu conhecimento pela alínea "c" quanto à mesma questão, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando a aferição da similitude fática e da tese jurídica reclama o reexame de provas ou de cláusulas contratuais. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam os óbices sumulares já reconhecidos na decisão agravada, nem trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento de que o recurso especial é inviável, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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