Decisão · STJ

STJ AREsp 2862689

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 355, I, e 369 do CPC, e por vedação ao reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão parcial de mérito que reconheceu anuência tácita e aplicou a supressio em relação aos contratos n. 10775199, 11309431 e 697108, negando provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova pericial, à luz dos arts. 355, I, e 369 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a supressio em relação de consumo para declarar a nulidade dos contratos, diante dos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a desnecessidade e inutilidade da instrução probatória relativamente aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame das teses fundadas nos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC, pois a revisão da conclusão sobre anuência tácita e supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão quanto à desnecessidade da prova pericial, inviabilizando o conhecimento das alegações referentes aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre anuência tácita e aplicação da supressio em demandas de consumo, por exigir reexame de fatos e provas, quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 85 § 11; CC, arts. 111, 422, 169; CDC, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANÍSIO PEDRO FINGER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, e por vedação ao reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 169 do Código Civil (fls. 152-158). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 175-179. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A TRÊS CONTRATOS, E DELIMITA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À AVENÇA Nº 22713003. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO COM RELAÇÃO A ESSES TRÊS CONTRATOS, E A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR MAIS DE 3 ANOS), À GUISA DE PARCELAS DESSES EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA D A SUPRESSIO NO CASO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. "SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE" (LUIZ RODRIGUES WAMBIER). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque houve julgamento antecipado apesar da necessidade de prova pericial, configurando cerceamento de defesa; b) 369, do Código de Processo Civil, já que foi impedida de produzir prova legítima indispensável, e a ausência dessa prova resultou na improcedência dos pedidos; c) 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecimento de serviço não solicitado e os descontos sem autorização expressa configuraram prática abusiva, afastando a aplicação da supressio; d) 169, do Código Civil, porquanto negócio jurídico nulo não se confirma nem convalesce pelo decurso do tempo. Requer o provimento do recurso para declarar a inaplicabilidade da supressio, anular os atos decisórios e determinar o retorno dos autos para instrução probatória, com redistribuição dos ônus sucumbenciais; requer ainda o processamento e provimento do agravo para viabilizar o conhecimento do recurso especial (fls. 107-119). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e por exigir reexame de provas, e requer condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários (fls. 125-141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 355, I, e 369 do CPC, e por vedação ao reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão parcial de mérito que reconheceu anuência tácita e aplicou a supressio em relação aos contratos n. 10775199, 11309431 e 697108, negando provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova pericial, à luz dos arts. 355, I, e 369 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a supressio em relação de consumo para declarar a nulidade dos contratos, diante dos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a desnecessidade e inutilidade da instrução probatória relativamente aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame das teses fundadas nos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC, pois a revisão da conclusão sobre anuência tácita e supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão quanto à desnecessidade da prova pericial, inviabilizando o conhecimento das alegações referentes aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre anuência tácita e aplicação da supressio em demandas de consumo, por exigir reexame de fatos e provas, quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 85 § 11; CC, arts. 111, 422, 169; CDC, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025.
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