Decisão · STJ

STJ AREsp 2869787

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-20publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Não é possível analisar o pedido sucessivo de recebimento da indenização securitária de forma parcial, com observância da tabela SUSEP, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 926-929). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 733-735): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL NÃO APRESENTADO A EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERDA AUDITIVA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRÁVEL COMO ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE E POR MOTIVO DE DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Prescrição. Ação para cobrança de indenização securitária ajuizada no prazo prescricional de um ano, contado da data em que o autor teve ciência do parecer médico afirmativo de sua incapacidade, não de sua invalidez, que é o fato gerador da pretensão indenizatória deduzida em juízo. Súmula 278 do STJ e o art. 206 do Código. Prejudicial suscitada pela parte apelada, rejeitada. 2. O pedido que não compôs a tese arguida pela parte na instância de origem, seja na petição inicial, seja em réplica, nem foi examinado em sentença, não deve superar o juízo de admissibilidade do recurso, por violar o princípio que veda a inovação recursal (art. 1.013, § 1º, CPC). 3. Incidem as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois o autor, beneficiário do seguro, e a ré, empresa seguradora, se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor (art. 2º, caput, CDC) e de fornecedor (art. 3º, caput, CDC). 4. A perda auditiva não está listada no rol de acidentes cobertos no seguro contratado pelo apelante, o que impõe a improcedência do pedido de indenização securitária a esse fundamento. 5. Quanto à cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença, nos termos das condições securitárias contratadas, para que seja devida a indenização, é necessário que a invalidez seja permanente e total, bem como que cause perda da existência independente do segurado. 5.1 Condição não verificada segundo a ata de inspeção médica apresentada como base para o pedido indenizatório; documento esse que atesta estar capacitado o autor/apelante para "exercer atividades laborativas civis". Invalidez permanente e total não demonstrada. 6. Redigidas com clareza e objetividade as cláusulas limitativas de cobertura securitária, atendido está o dever de informação a que está sujeita a seguradora, como prestadora de serviços. Não evidencia abusividade a sistemática contratual em que definidas as situações em que há cobertura por invalidez, visto que não identificado desequilíbrio entre direitos e obrigações reciprocamente ajustados entre os contratantes. Assim, não é arbitrária a estipulação de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, em especial, quando apto o beneficiário/apelante a exercer outras atividades remuneradas. 7. Recurso parcialmente conhecido e no mérito, desprovido. Honorários majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 813-823). Nas razões do recurso especial (fls. 844-860), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que "o Tribunal de Origem decidiu a questão sob falsa premissa, deixando de verificar adequadamente os pedidos iniciais e os riscos cobertos do contrato de seguro" (fl. 851), (ii) arts. 757, 776 e 799 do CC e 492 do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo promoveu julgamento extra petita ao apreciar a questão com base em cobertura divergente da contratada e estranha à lide, qual seja a Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)" (fl. 852). Acrescenta que "o Recorrente demonstrou que foi vítima de acidente coberto em razão da prestação do serviço militar que ensejou sua incapacidade permanente total ou parcial, razão pela qual faz jus a indenização securitária" (fl. 855), e (iii) arts. 493, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, argumentando pela inexistência de inovação recursal concernente à aplicação da Tabela SUSEP, uma vez que foi tema discutido no Juízo de primeiro grau. No agravo (fls. 932-945), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 952-1.000). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Não é possível analisar o pedido sucessivo de recebimento da indenização securitária de forma parcial, com observância da tabela SUSEP, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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