Decisão · STJ

STJ AREsp 2849404

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sob a alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC, art. 6; DL n. 157/1967, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE VALENTIN PIANA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional não configurada quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por óbice de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), e por ausência de prequestionamento das demais alegações (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF) (fls. 177-181). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. No agravo em recurso especial, há pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (fls. 189-190). Contraminuta às fls. 210-213. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas (Fundo 157). O julgado foi assim ementado (fl. 71): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBORA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEJA UM DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE À FACILITAÇÃO DA SUA DEFESA, ESTE NÃO ESTÁ DISPENSADO DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NO CASO CONCRETO, FRENTE À IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, DEVERÁ A PARTE AUTORA COMPROVAR NOS AUTOS O VALOR INVESTIDO NO FUNDO 157. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 103): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBORA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEJA UM DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE À FACILITAÇÃO DA SUA DEFESA, ESTE NÃO ESTÁ DISPENSADO DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EXAME DE DISPOSITIVOS LEGAIS, SE JÁ ANALISADOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ADEMAIS, O PREQUESTIONAMENTO DEVE ESTAR VINCULADO ÀS HIPÓTESES NORMATIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A QUESTÃO TER SIDO APRESENTADA ANTERIORMENTE PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão do ônus da prova foi deferida e, ainda assim, impôs-se ao consumidor a prova do valor investido, esvaziando a facilitação da defesa prevista no dispositivo; b) 374, do Código de Processo Civil, já que houve menção a fatos incontroversos relativos ao vínculo contratual e à existência de investimento ativo, que deveriam dispensar a exigência de comprovação adicional pelo autor; c) 400, do Código de Processo Civil, pois a ausência de exibição de documentos comuns às partes pelo banco deveria implicar presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar; d) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação específica ao exigir do consumidor prova de data e valor de investimentos antigos e ao desconsiderar a lógica da prestação de contas, bem como ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão; e) 524, do Código de Processo Civil, uma vez que, em analogia ao cumprimento de sentença, caberia requisitar dados adicionais sob pena de reputar corretos os cálculos do exequente; f) 507 e 508, do Código de Processo Civil, visto que a decisão teria afrontado a preclusão e a coisa julgada da primeira fase, que reconheceu a existência do investimento e a insuficiência das contas apresentadas pelo banco; g) 551, do Código de Processo Civil, porque o dever de prestar contas com especificação de receitas, aplicação de despesas e investimentos recai sobre o réu, não sobre o autor; h) 2, do Decreto-Lei n. 157/1967, visto que a disciplina do Fundo 157 impõe à instituição financeira o dever de guarda e exibição de documentos sobre ações e debêntures adquiridas, seus resultados e a evolução do investimento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "deverá a parte autora comprovar nos autos o valor investido no Fundo 157", divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível n. 0002796-09.1998.8.16.0035), que anulou sentença e determinou prestação de contas adequada e analítica, com histórico de lançamentos e esclarecimento da origem e destino de recebimentos e pagamentos (fls. 121-122). Requer o provimento do recurso para que se reformem a decisão interlocutória e o acórdão, determinando-se ao banco a apresentação de contas analíticas desde o início do investimento, com demonstração da evolução e valores aportados, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados na inicial; requer ainda a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com rejulgamento e enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 133-135). Contrarrazões às fls. 167-174. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sob a alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC, art. 6; DL n. 157/1967, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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