STJ AREsp 2843118
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso dirigido ao STJ. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ALIANCA ETERNA COM CRISTO - MINISTERIO DE ILHABELA - ADAECC contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Aduz a agravante que adquiriu o imóvel e depositou as parcelas em juízo; que sua pretensão foi negada porque persiste, no registro, compromisso de compra e venda de 1962 em favor de terceiro; que juntou termo de rescisão de 1974 e demais documentos para demonstrar o desfazimento do negócio, além de requerer prova testemunhal; e que o Tribunal de origem qualificou o documento como unilateral e insuficiente para afastar os efeitos do registro, mas, contraditoriamente, indeferiu a prova oral sob o argumento de suficiência do conjunto probatório. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não pretende a reanálise do conteúdo das provas, mas a revaloração jurídica do procedimento adotado, com verificação de violação do direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e dos arts. 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 722-732). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso dirigido ao STJ. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP. Agravo interno não conhecido .