Decisão · STJ

STJ REsp 2185662

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente apontou omissão quanto à análise das particularidades do caso, notadamente a impossibilidade de garantir o juízo em virtude do valor elevado da execução e da ausência de patrimônio, pleiteando enfrentamento específico da questão. 2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, limitou-se a consignar que "a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório", mantendo-se omisso quanto ao ponto relevante suscitado. 3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar a omissão reconhecida. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de minha relatoria (fls. 399-403) que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e determinar novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem por omissão do acórdão estadual quanto à análise específica da alegada insuficiência patrimonial do recorrente para garantir o juízo, questão relevante para a solução da controvérsia. A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão atacada por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo enfrentou de forma clara e suficiente a obrigatoriedade da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mesmo para beneficiários da gratuidade de justiça, aplicando a especialidade da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) sobre o CPC. Afirma que a exigência de garantia é pressuposto específico e obrigatório (art. 16, § 1º, da LEF), não se confundindo com despesas processuais isentas pela gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), e que a jurisprudência consolidada do STJ prestigia o princípio da especialidade. Ao final, requer reconsideração para negar provimento ao recurso especial da parte adversa ou, subsidiariamente, julgamento colegiado para reformar a decisão monocrática. Impugnação às fls. 424-429. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente apontou omissão quanto à análise das particularidades do caso, notadamente a impossibilidade de garantir o juízo em virtude do valor elevado da execução e da ausência de patrimônio, pleiteando enfrentamento específico da questão. 2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, limitou-se a consignar que "a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório", mantendo-se omisso quanto ao ponto relevante suscitado. 3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar a omissão reconhecida. 3. Agravo interno desprovido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →