STJ AREsp 3046655
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.532-1.538). O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 1.383-1.384): Apelação Cível. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Execução de obra em unidade condominial durante a pandemia. Alegação de que havia proibição legal para reformas de caráter não emergencial em unidades residenciais e de que houve emissão de ruídos acima do limite previsto nas normas técnicas. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não houve prova de que os incômodos narrados ocorreram de forma persistente ao longo de todo o período de execução da obra e de que ultrapassaram o limite de tolerância esperado na execução de obra em condomínio residencial. Irresignação dos autores. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece acolhida, pois os autores dispensaram a produção de outras provas além daquelas já produzidas. No mérito, manutenção da sentença que se impõe. Controvérsia sobre a regularidade da obra realizada pelo primeiro réu em seu apartamento, a qual foi executada pela segunda ré, Quatro Arquitetura Ltda, e autorizada pelo condomínio, terceiro réu, após a apresentação da documentação devida. Ausência de proibição legal para a execução de obras particulares, fosse ela de caráter emergencial ou voluptuária. Não comprovado que o nível do ruído ultrapassou os limites legais. Apuração do nível de emissão de ruídos que demandava a produção de prova pericial, não requerida pelos autores. Prova testemunhal ou relatos de outros condôminos que não são aptos para dirimir a controvérsia de aspecto eminentemente técnico. Ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor. Art. 373, inciso I do CPC. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.412-1.419). No recurso especial (fls. 1.422-1.444), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, 374, III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, argumentando que: (a) "o v. acórdão recorrido violou o disposto nos dispositivos legais referidos, ao desconsiderar o conjunto probatório carreado aos autos e, sobretudo, ao incorrer em erro quanto à análise dos pedidos de produção de provas feitos pelos recorrentes" (fl. 1.427), (b) "no caso em tela, o juízo a quo, sem sequer sanear o processo e sem decidir expressamente sobre os requerimentos de produção de provas formulados tanto pelos ora recorrentes quanto pela segunda recorrida (Quatro Arquitetura Ltda., às fls. 854/858), julgou antecipadamente improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos autores" (fl. 1.427), e (c) "É dizer, não houve qualquer decisão do juízo a quo indeferindo o pedido de produção de provas, o que caracteriza evidente violação ao art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar o eventual indeferimento das diligências probatórias. Nesse sentido, os recorrentes sequer puderam recorrer do indeferimento implícito dos requerimentos de produção de provas, o que configura inegável cerceamento de defesa. O acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao afirmar que "os autores dispensaram a produção de outras provas além daquelas já produzidas", fundamentação que serviu de base para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa" (fl. 1.427), (ii) do art. 4º da Lei n. 10.741/2003, visto que, "no caso em tela, o primeiro recorrente, Sr. Gilson Fracalossi Bortolon, é pessoa idosa, conforme comprovado nos autos (DOC 1, referido na petição de apelação), e foi vítima de clara negligência por parte dos recorridos, que insistiram na execução de uma obra de caráter não emergencial e voluptuário durante o período em que o idoso estava acometido pela C0VID-19 e necessitava de repouso para sua recuperação" (fl. 1.432), (iii) dos arts. 1.277, 1.278, 1336, IV, e 1.348, II, do CC/2002, sustentando que, "no caso em tela, restou comprovado, por meio do relatório quinzenal da obra acostado pelos próprios recorridos e pelo laudo pericial elaborado por engenheiro registrado no CREA-RJ com equipamento devidamente calibrado, que os ruídos produzidos pela obra ultrapassaram os limites estabelecidos nas normas técnicas da ABNT NBR 10151/2000 e NBR 10152/2000, que limitam os ruídos em zonas residenciais a 55 dBA no período diurno e 50 dBA no período noturno" (fl. 1. 435), e (iv) dos arts. 186, 187, 927 e 942 do CC/2002, alegando que "a conduta dos recorridos, ao realizarem/permitirem a execução de obra voluptuária durante o período de pandemia, gerando ruídos acima dos limites legais permitidos, caracterizou clara violação ao direito ao sossego e à saúde dos recorrentes, configurando ato ilícito passível de indenização" (fl. 1.437), (v) do art. 5º da LINDB, porque "a interpretação conferida pelo E. Tribunal a quo aos decretos municipais que restringiam a realização de obras durante a pandemia ignorou completamente o contexto excepcional de calamidade pública vivenciado durante o período, bem como os fins sociais a que se dirigiam tais normas - a proteção da saúde pública e contenção da disseminação do vírus" (fl. 1.438) Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.509-1.521). O agravo (fls. 1.542-1.551) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 1.556-1.570 e 1.571-1.576). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.