Decisão · STJ

STJ AREsp 3046705

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, consonância com a jurisprudência do STJ com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pretensão de rediscutir a causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais por negativa administrativa de cobertura em seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 111.750,00, com juros pela taxa SELIC, e rejeitou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a condenação securitária e o auxílio funeral e reconheceu a sucumbência recíproca, reduzindo a condenação ao pagamento de 50% das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, por omissões quanto à sucumbência recíproca e à análise de cláusula contratual e precedentes; (ii) saber se a embriaguez e a alta velocidade afastam a cobertura do seguro de vida à luz dos arts. 760, 765 e 768 do CC; (iii) saber se os arts. 165, 276 e 306 da Lei n. 9.503/1997 justificam exclusão contratual de cobertura; (iv) saber se cláusula de exclusão por atos ilícitos dolosos dispensa a análise de intencionalidade para perda do direito à indenização; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e motivada a sucumbência recíproca e a cobertura securitária, rejeitando rediscussão em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão local está alinhado à Súmula n. 620 do STJ, que veda a exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao alegado dolo ou agravamento intencional, inviabilizando, também, o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as questões de modo adequado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 620 do STJ sobre a impossibilidade de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais e impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI e 85, § 11; CC, arts. 760, 765 e 768; Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 276 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 620. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 83 do STJ, e pela pretensão de rediscussão da causa. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e sustenta a inadmissibilidade do apelo por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas (fls. 552-574). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação cível, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 397): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VEDAÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ainda que a parte exerça atividade profissional remunerada, o benefício da gratuidade da justiça se mostra devido quando comprovada a incapacidade de prover as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. 2) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. 3) Comprovadas as despesas, fazem jus as beneficiárias do seguro de vida ao auxílio funeral nos limites estabelecidos na apólice de seguro. 4) O julgamento de procedência do pedido de indenização por danos materiais, mas de rejeição dos danos morais, configura sucumbência recíproca. Precedentes. 5) Recurso parcialmente provido. 6) Tese vencida: Concretamente demonstrado o agravamento de risco decorrente da condução do veículo em alta velocidade e em grave estado de embriaguez, deve ser excluída a cobertura securitária." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 456): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Transitam em julgado os capítulos da sentença não devolvidos em sede de apelação. Recurso desprovido. 2) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do STJ. 3) Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes do STJ. Recurso desprovido." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria se manifestado sobre a condenação das recorridas ao pagamento de 50% das custas e honorários sucumbenciais, bem como sobre o fundamento de descumprimento contratual calcado em exclusão por "atos ilícitos dolosos" e o precedente indicado, caracterizando omissão e ausência de fundamentação; b) 760, 765 e 768, do Código Civil, já que a embriaguez do segurado e a condução em alta velocidade teriam configurado agravamento intencional do risco e descumprimento da boa-fé objetiva, afastando a obrigação de indenizar e autorizando a negativa de cobertura pelos riscos predeterminados; c) 165, 276 e 306, da Lei n. 9.503/1997, pois conduzir veículo sob influência de álcool seria ato ilícito administrativo e crime, de modo que o evento morte decorrente dessa conduta encontraria exclusão expressa de cobertura contratual; d) 760, 765 e 768, do Código Civil, uma vez que, além do agravamento do risco, o contrato conteria cláusula de exclusão para atos ilícitos dolosos, dispensando a análise de intencionalidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a embriaguez do segurado não afasta a cobertura securitária em seguro de vida e impor sucumbência recíproca sem condenar as recorridas, divergiu de julgados nos quais a exclusão contratual de cobertura é admitida quando há previsão expressa, notadamente quando o veículo é conduzido em situação vedada, e que o descumprimento contratual afastaria a indenização (AgInt no AREsp 1533368/SP). Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a pretensão indenizatória. Requer ainda o provimento para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de suprir omissões sobre a sucumbência recíproca em relação às recorridas e o descumprimento contratual, com manifestação expressa sobre a cláusula contratual e os arts. 165, 276 e 306, da Lei n. 9.503/1997, e 760, 765 e 768, do Código Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido, requer a condenação por litigância de má-fé e sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 496-514). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, consonância com a jurisprudência do STJ com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pretensão de rediscutir a causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais por negativa administrativa de cobertura em seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 111.750,00, com juros pela taxa SELIC, e rejeitou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a condenação securitária e o auxílio funeral e reconheceu a sucumbência recíproca, reduzindo a condenação ao pagamento de 50% das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, por omissões quanto à sucumbência recíproca e à análise de cláusula contratual e precedentes; (ii) saber se a embriaguez e a alta velocidade afastam a cobertura do seguro de vida à luz dos arts. 760, 765 e 768 do CC; (iii) saber se os arts. 165, 276 e 306 da Lei n. 9.503/1997 justificam exclusão contratual de cobertura; (iv) saber se cláusula de exclusão por atos ilícitos dolosos dispensa a análise de intencionalidade para perda do direito à indenização; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e motivada a sucumbência recíproca e a cobertura securitária, rejeitando rediscussão em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão local está alinhado à Súmula n. 620 do STJ, que veda a exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao alegado dolo ou agravamento intencional, inviabilizando, também, o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as questões de modo adequado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 620 do STJ sobre a impossibilidade de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais e impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI e 85, § 11; CC, arts. 760, 765 e 768; Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 276 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 620.
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