STJ HC 1030643
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, uma em 2022 e outra em 2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR ANTONIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de constrangimento ilegal. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, sustentando que a decisão que indeferiu o livramento condicional desrespeitou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal a exigência de cumprimento prévio de pena em regime intermediário como requisito para sua concessão. Argumenta que o livramento condicional é instituto autônomo, com requisitos próprios previstos no art. 83 do Código Penal, e que a exigência de cumprimento de regime intermediário não encontra amparo legal. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para conceder o livramento condicional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, uma em 2022 e outra em 2024. 3. Agravo regimental improvido.